LETRA A.
Resolução 1/1986 CONAMA
Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; (item I correto)
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; (item II correto)
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; (item III correto)
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. (item IV correto)
A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 01/86 - CONAMA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I – Deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
Verdadeiro, nos termos do art. 5º, I, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – É necessário identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade.
Verdadeiro, nos termos do art. 5º, II, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – Deve definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Verdadeiro, nos termos do art. 5º, III, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV – É necessário considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Verdadeiro, nos termos do art. 5º, IV, da Res. n. 01/86 - CONAMA: Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Portanto, todos os itens são verdadeiros.
Gabarito: A