Regimento Interno TCE-AM
Art. 206. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal e pelos dirigentes da Secretaria de Controle Externo para desempenhar funções de inspeção e auditoria, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em Órgãos e Entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos Órgãos e Entidades, as informações e os documentos desejados, fixando prazo razoável para atendimento.
Se fosse TCU:
Art. 245. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da Secretaria, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II – acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III – competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações desejados, fixando prazo razoável para atendimento.