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ID
5392597
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991 estatui normas gerais para elaboração de orçamentos, balanços gerais, balancetes mensais aplicáveis aos municípios e estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas quanto ao auxílio ao exercício do controle externo das contas municipais.
De acordo com o citado diploma legal, o orçamento:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra conhecimento da Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991 

    Art. 3º.- O orçamento será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas.

  • Questão sobre legislação específica (Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991), mas que, com o conhecimento geral que temos sobre Administração Financeira e Orçamentária, conseguimos resolver. Senão vejamos.

    a) ERRADA. O orçamento (Lei Orçamentária Anual – LOA) poderá sim conter autorização para a abertura de crédito adicional suplementar.

    Isso está na Constituição Federal:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    E na Lei 4.320/64:

    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

    b) ERRADA. De acordo com o art. 4º da Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991, o anteprojeto de lei de orçamento será apresentado ao Poder Legislativo (e não ao Tribunal de Contas) para revisão e discussão até o dia 30 de outubro de cada ano.

    Isso faz sentido, porque, já que, no Brasil, adotamos o tipo de orçamento misto, o Poder Executivo é quem elabora e apresenta a proposta de orçamento ao Poder Legislativo, e não ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, apesar de ser incluído no Poder Legislativo para fins orçamentários e da LRF, é órgão autônomo!

    c) ERRADA. Como vimos no art. 165, § 8º, da CF, transcrito no comentário da alternativa A, A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Essa é a regra geral. Esse é o princípio da exclusividade.

    d) CORRETA, conforme art. 3º da Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991

    Art. 3º.- O orçamento será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas.

    e) ERRADA. Não é “exceto”, mas sim “inclusive” as decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Confira na CF:

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Gabarito: D