SóProvas


ID
5393557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

No que diz respeito às operações típicas de uma empresa e ao seu registro/evidenciação, julgue o item subsecutivo.

O pagamento antecipado dos encargos financeiros advindos de um empréstimo plurianual captado no ano fiscal anterior reduzirá o lucro do exercício no ano fiscal anterior, sem impacto sobre os períodos fiscais subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    O pagamento antecipado de encargos financeiros, ou de qualquer outra despesa antecipada, somente impactará o Resultado do Exercício no momento da ocorrência daquele fato gerador.

    Perceba que, no momento do pagamento antecipado, temos um FATO PERMUTATIVO.

    C – Caixa                                          (↓ Ativo)

    D – Encargos Financeiros a pagar    (↓ Passivo)

    Perceba que, de acordo com os dados da questão, houve um fato Permutativo entre contas do Ativo e Passivo e, portanto, não afetará o Resultado do Exercício.

  • trata-se de um fato permutativo, só vai afetar o resultado do exercício no momento em que ocorreu!!

    excelente comentário do Tiago Costa.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Pelo lançamento em questão, tem-se um fato permutativo. Dessa forma, o resultado não será afetado.

    D - Encargos financeiros (-P)

    C - Caixa (-A)

    E por qual motivo não ocorreu? Porque despesas pagas antecipadamente só afetam o resultado quando da ocorrência do seu fato gerador. Em suma, mesmo tendo sido paga, a despesa é vista como um gasto ainda não incorrido, uma vez que são despesas do período seguinte.

    A seguinte questão contribui para elucidar tal entendimento:

    (Q368342;/CEBRASPE/2014) As despesas pagas antecipadamente, como aplicação de recursos em despesas do exercício seguinte, representam obrigações quitadas antes do vencimento, cujos fatos geradores já ocorreram.

    __

    Equívocos, reportem.

  • Rapaz, até você entender a questão, você lê umas 60x, ISSO EM CASA.

    A questão está querendo saber a respeito do regime de competencia, misturado com tipos de lançamentos.

  • Vou jogar esse enunciado no Google Tradutor

  • Depois de ler e reler várias vezes, acho que entendi.

    Vou exemplificar: uma empresa pegou um empréstimo em 2020 (empréstimo captado no ano fiscal anterior) e vai ficar pagando parcelas com os devidos juros (encargos financeiros) todo mês até 2023 (empréstimo plurianual), mas hoje (setembro/2021) resolve pagar antecipadamente os juros que vai pagar ao longo dos meses que ainda faltam (que no exemplo pagaria os juros dos meses do restante de 2021, de 2022 e de 2023), o lançamento desse fato contábil seria o seguinte:

    D - Encargos Financeiros a Transcorrer (diminuindo obrigações - Passivo)

    C - Bancos/Caixa (diminuindo Ativo)

    Dessa forma, não envolvendo nenhuma conta de Resultado (Receita ou Despesa).

    Na questão diz que esse fato (pagamento antecipado dos encargos) reduziria o lucro do exercício anterior, o que não acontece, pois para se reduzir o lucro deve ter uma conta de resultado (uma Despesa no caso).

    Se na questão dissesse que a empresa estaria pagando os encargos financeiros do mês atual teríamos uma Despesa, pois de acordo com o regime de competência, registramos a despesa quando o fato gerador acontece, e o fato gerador do encargo financeiro (dos juros) acontece à medida que os meses vão passando (pro rata termpore). (Voltando no exemplo: o fato gerador dos juros do mês de outubro acontece no mês de outubro, o de novembro no mês de novembro, mesmo tendo pago antes)

    Na apropriação dos juros, teríamos:

    D - Despesa Financeira (Despesa - conta de Resultado)

    C - Encargos Financeiros a Transcorrer (contrapartida no Passivo)

    Nesse caso reduziria o lucro do exercício atual, mas esse não é o caso.

    Assim, voltando ao enunciado:

    O pagamento antecipado dos encargos financeiros advindos de um empréstimo plurianual captado no ano fiscal anterior reduzirá o lucro do exercício no ano fiscal anterior, sem impacto sobre os períodos fiscais subsequentes.

    Gabarito: Errado

    Se tiver algo errado, me avisem, também estou aprendendo ainda.

  • ERRADO

    PAGAMENTO ANTECIPADO (Fato Permutativo)

    Não gera receita nem despesa.

    ou seja, não reduzirá o lucro.

    ______________

    D - ENCARGOS FINANCEIROS A TRANSCORRER 

    C - CAIXA

  • No dia da prova eu não li com a paciência de hoje kkkk.

  • Acredito que não deve ser debitado no passivo, pois feriria o ajuste a valor presente, então eu faria o seguinte lançamento:

    Ativo:

    D Encargos financeiros antecipados

    C Caixa

    Passivo

    C Fornecedores

    Então, conforme regime de competência, mês a mês, eu faria:

    Ativo

    D Encargos financeiros antecipados (é um direito)

    C Encargos financeiros descontados a valor presente

    Passivo

    D Parcela paga a fornecedor

    C Fornecedor

    Despesa

    D Despesa financeira correspondente ao descontado a valor presente

  • Errado, pagamento antecipado não altera nada o reconhecimento de despesas, caixa é caixa, competência é competência

  • Gabarito Errado

    Levando em consideração que o regime contábil é o Regime de competência, o encargo/despesa é gerado no momento do fato gerador.

  • ERRADO.

    A contabilização de captação de empréstimos com o pagamento antecipado de encargos gera o registro dos encargos/juros a pagar, que, por sua vez, impactará tanto o balanço patrimonial quanto o resultado do exercício nos períodos fiscais subsequentes.

  • No momento do pagamento antecipado:

    D - Encargos antecipados (+D)

    C - Caixa (-D)

    No momento do fato gerador:

    D - Despesa com encargos (Despesa)

    C - Encargos antecipados (-D)

    Não ocorrerá redução no momento do pagamento, visto que, de acordo com o regime de competência, essa só ocorre no momento do fato gerador, que ocorre depois

  • Esse material me ajudou muito

  • O pagamento antecipado de encargos financeiros, ou de qualquer outra despesa antecipada, somente impactará o Resultado do Exercício no momento da ocorrência daquele fato gerador.

    Perceba que, no momento do pagamento antecipado, temos um FATO PERMUTATIVO.

    Copiado do colega acima, Tiago Costa.

  • Fato permutativo não reduz o lucro simples assim.

  • ERRADO

    "O desconto financeiro concedido pela antecipação do recebimento de aluguéis (são descontos condicionais configurando em despesa financeira), já registrados na contabilidade da empresa em mês anterior, proporcionará uma redução no valor recebido pela empresa (CERTO), sem impacto sobre o resultado do exercício apurado no mês da concessão do desconto."(ERRADO) trata-se de FATOS MODIFICATIVOS DIMINUTIVOS(reduz ativo) cujo haverá impacto no balanço patrimonial e no RDE, logo, NÃO se trata de fatos permutativos(não alteram o valor do patrimônio líquido) como afirma a questão.

    LANÇAMENTOS

    LANÇAMENTO DE DESCONTO FINANCEIRO CONCEDIDO PELA ANTECIPAÇÃO

    Pelo recebimento antecipado de venda realizada, com concessão de desconto financeiro:

    D - Caixa ou Bco. c/ Mvto. (AC)

    D - Descontos Financeiros Concedidos (CR)

    C - Clientes ou Duplicatas a Receber (AC)

    LANÇAMENTO (Diminuição da situação líquida positiva do patrimônio, por diminuição de ativo)

    D ALUGUÉIS

    C CAIXA

         Pago aluguel do mês de março                                      1.500

    Para consolidar meu argumento

    A contabilização de captação de empréstimos com o pagamento antecipado de encargos gera o registro dos encargos/juros a pagar, que, por sua vez, impactará tanto o balanço patrimonial quanto o resultado do exercício nos períodos fiscais subsequentes.

     <https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente/arquivos/PCDF_AGENTE_001_COMJUSTIFICATIVA.PDF>

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE

  • Questão cobra conhecimento sobre registro/evidenciação de operações.

    O pagamento antecipado, como o próprio nome indica, é o pagamento relacionado a algum bem/direito feito com antecipação.

    No caso de encargos financeiros de empréstimos plurianuais (duração de mais de dois anos), em cumprimento ao regime de competência, serão apropriados como despesa e reconhecidos no resultado conforme o passar do tempo, durante o prazo do empréstimo.

    O pagamento em si de tais encargos não reduz o lucro. O que reduz o lucro é o reconhecimento como despesa durante o prazo do empréstimo, o que impactará tanto o ano fiscal da contratação do empréstimo, como os seguintes.

    No momento do pagamento antecipado o que sem tem é um fato permutativo, o que não impacta o lucro ou o resultado.

    Desta forma, a questão está errada.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Princípio da Competência- impactará o Resultado do Exercício no momento da ocorrência daquele fato gerador.

  • É pelo princípio da competência.

    Não se leva em consideração o momento do pagamento, e sim o do fato gerador.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Oque esta me ajudando a evoluir em contabilidade são as questões comentadas e esquematizadas pelo Professor William Notario, que pra mim é um dos melhores na área. Tive que recorrer as questões comentadas dele já que aqui no QC é raro encontrar comentários de professores da materia. Quem tiver interesse acessa o link abaixo:

    Link:  https://go.hotmart.com/S49055693C

  • De qualquer forma, o fato gerador virá em periodos subsequentes, momento em que a despesa será reconhecida e levada ao resultado do período, independentemente do pagamento adiantado, então, irá causar impacto sim nos anos subsequentes.

  • GAB. ERRADO

    O pagamento antecipado de encargos financeiros, ou de qualquer outra despesa antecipada, somente impactará o Resultado do Exercício no momento da ocorrência daquele fato gerador.

    PAGAMENTO ANTECIPADO (Fato Permutativo)

    Não gera receita nem despesa.

    ou seja, não reduzirá o lucro.

  • É possível que sejam realizados pagamentos pela Administração Pública ao particular contratado de FORMA ANTECIPADA, sem que haja malferimento das leis orçamentárias e financeiras?

     

    Essa pergunta caiu TCE/SC 2022

     

    LEGISLAÇÃO COBRADA e de CITAÇÃO OBRIGATÓRIA

    ART. 28 LINDB

    ART. 62 e 63 da Lei 4.320/64

    Art. 145 da Nova Lei de Licitações (lei 14.133/21)

     

     

    Conforme estabelece o art. 62, da Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, o pagamento da despesa só deve ser efetuado após sua regular liquidação, que é regulada pelo art. 63, do citado diploma legal.

     

    Veja-se, ainda, o art. 38 do Decreto n. 93.872/1986 o e art. 65, II, “c”, da Lei n, 8.666/1993 (que corresponde ao art. 145 da NLLP).

     

    NLLP, Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

     

    § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

     

    § 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

     

    § 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido

     

     

    Diante disso, a realização antecipada de pagamentos é prática que deve ser evitada, de modo que se possa verificar o efetivo cumprimento da prestação do serviço e/ou a entrega dos bens pelo contratado e reduzir eventual riscos de beneficiamentos ilícitos.

     

    Ademais, a jurisprudência do TCU estabelece, no mesmo sentido do art. 145 da NLLP que, a antecipação de pagamento só pode ser admitida em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, devidamente justificadas pelo poder público, devendo ser cumpridos, além disso, os seguintes requisitos:

    i) previsão no ato convocatório da licitação;

    ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e

    iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação (Acórdão n.º 2.856/2019 – Primeira Câmara).