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ID
539863
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Considerando Caldeiras e Vasos de Pressão, constitui risco grave e iminente na operação do equipamento, a falta de

Alternativas
Comentários
  • item e)

    Segundo a NR 13:

    13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: 
    a)  válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou  inferior a PMTA; 
    b)  instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; 
    c)  injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; 
    d)  sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;  
    e)  sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.

     
  • a) sistema de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis e código de projeto com ano de edição- PLACA DE IDENTIFICAÇÃO.

    b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira e pressão máxima de trabalho admissível- PLACA DE IDENTIFICAÇÃO.

    c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal e capacidade de produção de vapor- PLACA DE IDENTIFICAÇÃO.

    d) pressão de teste hidrostático e área de superfície de aquecimento- PLACA DE IDENTIFICAÇÃO.

    e) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível) e instrumento que indique a pressão do vapor acumulado. OK

  • Gabarito letra E

     

    13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente: 


    a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; 
    b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras; 
    c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento; 
    d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira; 
    e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso; 
    f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.