(A) Resolução do CFM Nº 2.217/2018 - Capítulo II - Direitos dos Médicos - V. Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. Em outras, palavras, em situações de urgência e emergência, ele não poderá suspender suas atividades. Além disso, deverá comunicar sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
(B) Resolução do CFM Nº 2.217/2018 - Capítulo II - Direitos dos Médicos - X - Estabelecer seus horários de forma justa e digna.
(C) Resolução do CFM Nº 2.217/2018 - Capítulo II - Direitos dos Médicos - IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
(D) Resolução do CFM Nº 2.217/2018 - Capítulo II - Direitos dos Médicos - I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.
(E) Resolução do CFM Nº 2.217/2018 - Capítulo II - Direitos dos Médicos - VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Item: A