Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002
(...)
Art. 17. As categorias de unidade de conservação
poderão ter, conforme a Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou
deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual
designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
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§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não
pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do
conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e
considerado atividade de relevante interesse público.
(...)
Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP
que preencha os seguintes requisitos:
I – tenha dentre seus
objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do
desenvolvimento sustentável; e
II – comprove a
realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento
sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.
Letra E:
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;