SóProvas


ID
541189
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Resolução Conama n° 357/2005, os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos corpos de água de

Alternativas
Comentários
  • trecho alterado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011

     

    Art. 1o Parágrafo único. O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário. 

    Art. 2o A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução, não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

    Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica: 

    I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou

     II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

  • Valeu Thiago, lembrando que a resolução é a 430/2011.

  • Se não estou enganado a questão está desatualizada. 

     

    O texto da RESOLUÇÃO CONAMA 357/2005 realmente previa em seu artigo 24. a necessidade de tratamento de efluente para ambos os tipos de lançamento (direto e indireto):

    "Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis."

     

    Ocorre que este dispositivo foi revogado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011, sendo que nesta não há mais a determinação expressa sobre a necessidade de tratamento do efluente lançado INDIRETAMENTE, mas sim a seguinte definição sobre lançamento indireto:

    "Art. 4. Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2. da Resolução CONAMA n. 357, de 2005:

    X - Lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor;"

     

    Sobre o trecho da RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011 apresentado pelo Ranger C., de fato há a determinação no Art. 3.a respeito da necessidade de tratamento do efluente lançado DIRETAMENTE nos corpos receptores.

  • A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou

  • A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou