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trecho alterado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011
Art. 1o Parágrafo único. O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Art. 2o A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução, não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou
II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.
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Valeu Thiago, lembrando que a resolução é a 430/2011.
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Se não estou enganado a questão está desatualizada.
O texto da RESOLUÇÃO CONAMA 357/2005 realmente previa em seu artigo 24. a necessidade de tratamento de efluente para ambos os tipos de lançamento (direto e indireto):
"Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis."
Ocorre que este dispositivo foi revogado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011, sendo que nesta não há mais a determinação expressa sobre a necessidade de tratamento do efluente lançado INDIRETAMENTE, mas sim a seguinte definição sobre lançamento indireto:
"Art. 4. Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2. da Resolução CONAMA n. 357, de 2005:
X - Lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor;"
Sobre o trecho da RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011 apresentado pelo Ranger C., de fato há a determinação no Art. 3.a respeito da necessidade de tratamento do efluente lançado DIRETAMENTE nos corpos receptores.
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A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou
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A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou