Caso concreto: o ex-Governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado recursos públicos e utilizado esse dinheiro para financiar sua campanha de reeleição no ano de 1998. Vale ressaltar que esse dinheiro utilizado na campanha não teria sido contabilizado na prestação de contas, caracterizando aquilo que se chama, na linguagem popular, de “caixa dois”.
Em tese, o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP); b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral.
Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos? Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL.
Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos.
Segundo entende o STF: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019).
Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral.
Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP. STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024)
Fonte: informativo comentado - Dizer o Direito