A) É direito do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.
Correta. Art. 13.
B) É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de outros profissionais.
Correta. Art. 30.
C) É dever do nutricionista adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos, visando à promoção da saúde, não cedendo a apelos de modismos ou midiáticas.
Correta. Art. 38.
D) É vedado ao nutricionista delegar suas funções privativas a pessoas não habilitadas.
Correta. Art. 52.
E) É direto do nutricionista divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, técnicas ou protocolos.
Incorreta.
Art. 58. É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
§ 1º A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades.
§ 2º No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.
Fonte: https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/Res_599_2018.html