SóProvas


ID
5415091
Banca
AEVSF/FACAPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB 9.394/96, norteada pelos princípios, diretrizes e normas estabelecidas na Constituição Federal, representa um marco na história da educação brasileira. Ao prevê os fundamentos, estruturas e normatização do sistema educacional a LDB assume um caráter inovador ao imprimir novos contornos e mudanças significativas mediante as políticas públicas propostas.
LDB: lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. - 4. ed. - Brasília, DF: Senado Federal,
Coordenações de Edições Técnicas, 2020.

Nessa direção, em seus dispositivos legais ao tratar no Título VI - Dos Profissionais da Educação" (Artigos 61 a 67) descreve com ênfase sobre as questões relativas à formação, valorização profissional, plano de carreira, entre outros; assegurados na lei. A partir do texto apresentado, avalie as afirmações a seguir:
I. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
II. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os profissionais graduados que tenham feito, ou não, complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
III. Pondera-se também, os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais, unicamente, da rede privada, ou das corporações privadas em que tenham atuado exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36.
IV. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado, ademais com licenciamento periódico remunerado para esse fim.
V. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
É correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Não entendi porque experiência docente é pré-requisito

  • Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

  • art. 67

    § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.     Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Correta - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.


    O Art. 62 da Lei nº 9.394/1996 , com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, fundamenta a afirmação, que está corretíssima.


    II. Incorreta - Consideram-se profissionais da educação escolar básica os profissionais graduados que tenham feito, ou não, complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.


    O Art. 61, V, da Lei nº 9.394/1996, assevera que “Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: V - profissionais graduados que TENHAM FEITO COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA , conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação". Pessoal, para ser considerado profissional da educação escolar básica, os profissionais graduados devem fazer complementação pedagógica.


    III. Incorreta - Pondera-se também, os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais, unicamente, da rede privada, ou das corporações privadas em que tenham atuado exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36.




    O Art. 61, IV, da Lei nº 9.394/1996, assevera que “Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;".


    IV. Correta - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado, ademais com licenciamento periódico remunerado para esse fim.


    O Art. 67 da Lei nº 9.394/1996 fundamenta a afirmação, que está corretíssima. Veja o dispositivo na sua íntegra, por ser bastante importante para a sua prova:


    Art. 67 . Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

    I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

    III - piso salarial profissional;

    IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

    V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

    VI- condições adequadas de trabalho.


    V. Correta - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.


    O Art. 67, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.394/1996, fundamenta a afirmação, que está corretíssima.

    Sendo assim, é correto o que se afirma em  I, IV e V, apenas.




    Resposta: C

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    (ITEM I - CORRETO)

    Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

    (ITENS II e III - ERRADOS)

    Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

    IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (ITEM III - ERRADO)

    V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (ITEM II - ERRADO)

    (ITENS IV e V - CORRETOS)

    Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

    II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (ITEM IV - CORRETO)

    § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (ITEM V - CORRETO)