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Alternativa B
CTN
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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GABARITO: B
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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GABARITO: letra B
Pessoal, em uma relação jurídico-tributária (eminentemente obrigacional), existe um POLO ATIVO (aquele com capacidade ativa para exigir o pagamento) e o POLO PASSIVO (devedor, aquele que tem a obrigação de pagar).
No Direito Tributário, a OBRIGAÇÃO pode ser:
- Principal é sempre de dar (dinheiro), nunca de fazer ou deixar de fazer algo de cunho não patrimonial (art. 113, §1º, CTN).
- Acessória envolve “deveres” de cunho não patrimonial (de fazer ou deixar de fazer) que o polo passivo deve se atentar (art. 113, §2º, CTN). Exemplo: ter que enviar anualmente a Declaração do Imposto de Renda (obrigação acessória).
Ou seja, o SUJEITO PASSIVO será sempre a pessoa obrigada a tais prestações (dar, fazer ou deixar de fazer).
- Na obrigação tributária principal: o sujeito passivo será a pessoa obrigada (a dar) a pagar o tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN);
- Na obrigação tributária acessória: o sujeito passivo é a pessoa obrigada às prestações (de fazer ou deixar de fazer) não pecuniárias que constituem seu objeto (art. 122, CTN).
RESPONDENDO à questão:
Um contrato, acordo, feito entre 02 (dois) particulares, tem a capacidade de vincular a Fazenda Pública e mudar algo que foi definido por LEI? NÃO!
Mas cuidado galera, o que é VEDADO é que essa obrigação seja oposta aos interesses fazendários. Nada impede que alguém acorde com outro sobre a responsabilidade particular por determinado tributo.
Exemplo: é plenamente válido que, num contrato de aluguel, o pagamento do IPTU seja atribuído ao locatário, apesar de a LEI tributária indicar como polo passivo (contribuinte) o proprietário-locador. O que não poderá ocorrer é o proprietário alegar que a responsabilidade do pagamento não é sua, caso o locatário não pague o imposto, e querer que o fisco deixe de cobrar dele, devido o contrato entre os dois.
O acordo firmado entre particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Caso “B” não cumpra sua promessa, “A” deve pagar p valor do tributo, podendo responsabilizar “B” pelo inadimplemento contratual, o que, a princípio, não terá relação com Direito Tributário, sendo matéria de Direito Civil.
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Que a correta é a letra B não há dúvida, mas qual o erro da letra C?
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Oi!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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Gleyson de Azevedo: poderia em caso de "SDEC lei" (salvo dispositivo em contrário - lei). Realmente, eu não a eliminei, mas a B estava "mais correta". O jeito é saber jogar o jogo da banca. Abraços.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Para pontuarmos nessa questão,
temos que dominar o artigo o 123 do CTN, que por si só, responde e justifica toda
a questão:
Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando assim: “Sobre as
convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, assinale a alternativa correta com base no direito tributário
brasileiro: como regra geral, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes”.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Ok, letra b está correta. Mas só lembrando que não há equívoco na C, pois, se houver disposição em lei prevendo o contrário, poderá. Ou seja, como exceção, poderá.
"Que a Força esteja com você." \o/
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Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.