Em um litígio entre sócios por suspeita de irregularidades foi nomeado um perito contábil para subsidiar a constatação de uma possível fraude contábil relacionada a funcionários fantasmas na folha de pagamento dentro de um prazo estabelecido. Porém, foi recusado porque a empresa investigada pertencia a um inimigo ideológico. Tendo sido aceita a impugnação, o perito contábil foi afastado sem que terminasse o seu trabalho e, para o seu lugar, foi nomeado outro. Sabe-se que o perito contábil já havia recebido os valores pelo trabalho não realizado e, passados quinze dias, constatou-se a não devolução dos referidos valores. Neste caso, é correto afirmar que o perito contábil pode incorrer na seguinte pena:
Gabarito: C) Ser impedido de atuar como perito por cinco anos.
Falou em litígio em contabilidade, geralmente, está relacionado à perícia contábil.
Artigo 468 da Lei nº13.105/2015 (NCPC)
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS NORMAIS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA
LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTLO II - DA PETIÇÃO INICIAL
CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
CAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO
CAPÍTULO VII - DA RECONVENÇÃO
CAPÍTULO VIII - DA REVELIA
CAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
CAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
SEÇÃO II - Da Produção Antecipada da Prova
SEÇÃO III - Da Ata Notarial
SEÇÃO IV - Do Depoimento Pessoal
SEÇÃO V - Da Confissão
SEÇÃO VI - Da Exibição de Documento ou Coisa
SEÇÃO VII - Da Prova Documental
SEÇÃO VIII - Dos Documentos Eletrônicos
SEÇÃO IX - Da Prova Testemunhal
Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal
SECÃO X - DA Prova Pericial (Arts. 464 a 480)
SEÇÃO XI - Da Inspeção Judicial
CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
CAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
LIVRO COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm