SóProvas


ID
5417554
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CFC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Em um litígio entre sócios por suspeita de irregularidades foi nomeado um perito contábil para subsidiar a constatação de uma possível fraude contábil relacionada a funcionários fantasmas na folha de pagamento dentro de um prazo estabelecido. Porém, foi recusado porque a empresa investigada pertencia a um inimigo ideológico. Tendo sido aceita a impugnação, o perito contábil foi afastado sem que terminasse o seu trabalho e, para o seu lugar, foi nomeado outro. Sabe-se que o perito contábil já havia recebido os valores pelo trabalho não realizado e, passados quinze dias, constatou-se a não devolução dos referidos valores. Neste caso, é correto afirmar que o perito contábil pode incorrer na seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • Em um litígio entre sócios por suspeita de irregularidades foi nomeado um perito contábil para subsidiar a constatação de uma possível fraude contábil relacionada a funcionários fantasmas na folha de pagamento dentro de um prazo estabelecido. Porém, foi recusado porque a empresa investigada pertencia a um inimigo ideológico. Tendo sido aceita a impugnação, o perito contábil foi afastado sem que terminasse o seu trabalho e, para o seu lugar, foi nomeado outro. Sabe-se que o perito contábil já havia recebido os valores pelo trabalho não realizado e, passados quinze dias, constatou-se a não devolução dos referidos valores. Neste caso, é correto afirmar que o perito contábil pode incorrer na seguinte pena:

    Gabarito: C) Ser impedido de atuar como perito por cinco anos.

    Falou em litígio em contabilidade, geralmente, está relacionado à perícia contábil.

    Artigo 468 da Lei nº13.105/2015 (NCPC)

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

  • Gabarito: C

    O art. 468 § 2º o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O texto a seguir deverá ser utilizado para responder às questões 49 e 50. Leia-o atentamente. De tempos em tempos a humanidade passa por situações que funcionam como marcos disruptivos e, certamente, a pandemia do novo coronavírus é um deles. Essa crise sanitária sem precedentes tem funcionado como um catalisador e vem para acelerar e consolidar tendências como o trabalho remoto e a educação a distância. Neste aspecto, certas mudanças contábeis que já estavam em curso agora se antecipam e se tornam mais claras, tendo em vista que o segmento é a linha de frente das transformações sofridas pelo empreendedorismo.

  • PARTE GERAL

    LIVRO I - DAS NORMAIS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS

    LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA

    LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTLO II - DA PETIÇÃO INICIAL

    CAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    CAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

    CAPÍTULO VII - DA RECONVENÇÃO

    CAPÍTULO VIII - DA REVELIA

    CAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    CAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    CAPÍTULO XII - DAS PROVAS

    SEÇÃO I - Disposições Gerais

    SEÇÃO II - Da Produção Antecipada da Prova

    SEÇÃO III - Da Ata Notarial

    SEÇÃO IV - Do Depoimento Pessoal

    SEÇÃO V - Da Confissão

    SEÇÃO VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

    SEÇÃO VII - Da Prova Documental

    SEÇÃO VIII - Dos Documentos Eletrônicos

    SEÇÃO IX - Da Prova Testemunhal

    Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal

    SECÃO X - DA Prova Pericial (Arts. 464 a 480)

    SEÇÃO XI - Da Inspeção Judicial

    CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    CAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    LIVRO COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm