I. As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não a todos os diagnósticos para brucelose, que apresentam lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
CORRETO: RIISPOA, Art 138; § 3 º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
 
 II. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp devem ser condenados quando houver caquexia.
CORRETO: RIISPOA; Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
 
III. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepatica devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
CORRETO:  RIISPOA; Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
 
IV. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinados à esterilização pelo calor.
ERRADO:  RIISPOA; Art.162; § 1º-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
 
Gabarito A
                            
                        
                            
                                ALTERNATIVA CORRETA A
 
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
 
Art. 138. § 3ºAs carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
 
Art. 150. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
 
Art. 152. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
 
Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
 
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
 
§ 1º-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.