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ID
5426092
Banca
IMPARH
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

A respeito do que dispõe os Art. 225 e 226, sobre a inspeção sanitária de ovos e derivados, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central, são características que devem ser apresentadas por ovo tipo “B”.

    ERRADA, são características apresentadas por ovo tipo A

    B) Ovos da categoria “A” podem apresentar manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema.

    ERRADA, ovos da categoria B podem apresentar manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema.

    C) Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

    CERTA, art 226; Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

    D) Ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução, que não foram submetidos ao processo de incubação, podem ser classificados em “A” ou “B”, dependendo da aparência externa e da qualidade interna.

    ERRADA, ovos provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução não submetidos a processo de incubação podem ser classificados somente na categoria B.

    Gabarito C

  • Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Art. 225. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:

    I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;

    II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;

    III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se

    ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

    IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e

    V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

    Art. 226. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:

    I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;

    II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

    III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao

    processo de incubação.

    Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.