A questão tem por objeto tratar da figura do MEI – Microempreendedor Individual.
Regulado pela LC123/06. O conceito
do pequeno empresário, MEI, ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte)
estão definidos na Lei Complementar nº123/06.
O Microempreendedor Individual
(MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza através do
portal do empreendedor, mas não poderá ter participação em outra empresa como
sócio ou titular.
O Art. 18-A, §1º da LC n°123/06 conceitua o MEI como o empresário
individual (art. 966, CC), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo, observado o limite de R$6.750.00,00 (seis mil e setecentos e cinquenta
reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
A LC n°128/08 criou condições especiais para os trabalhadores conhecidos
como informais (autônomos) para se tornar um MEI legalizado (como por exemplo:
cabeleireiro, manicure, artesão, chaveiro, motoboy, humorista e contador de
história, depilador, digitador, fotógrafo, etc.). Não obstante, o legislador
tratar o MEI como empresário individual previsto no art. 966, CC, algumas
considerações devem ser realizadas.
Entre as vantagens que são oferecidas pela lei podemos destacar o
registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a
abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas
fiscais. O MEI não é Pessoa Jurídica; o seu cadastro no RCPJ é realizado para
fins de recolhimento de tributo e encargos previdenciários, sendo facultada ao
MEI a contratação de um empregado que receba o salário mínimo ou o piso da sua
categoria.
Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento
dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim,
pagará apenas o valor fixo mensal de R$5,00 de ISS, se a atividade for serviço
e R$1,00 de ICMS se for comércio ou indústria, ou o valor fixo de R$6,00 quando
a atividade for comercio e serviço, em ambos os casos acrescido de 5% do
salário mínimo para o INSS. Com essas contribuições, o Microempreendedor
Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença,
aposentadoria, entre outros.
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-E, § 2, LC
que todo benefício previsto na Lei Complementar 123/06 aplicável à microempresa
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-A, LC
123/06 que § 25, que o MEI poderá utilizar sua residência como sede do
estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio
para o exercício da atividade.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe
o art. 18-C, LC que o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei
Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que
receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art.18-E, LC 123/06 que o
instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de
pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-A, § 19-A,
LC 123/06 que o MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na
qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo
conselho na qualidade de empresário individual.
Gabarito do Professor : C
Dica: O Código Civil dispõe, em seu art. 968,
§ 4o, que o processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A, LC nº 123/06, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – CGSIM.