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ID
5428465
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

As opções a seguir apresentam regras legais que se aplicam ao Microempreendedor Individual (MEI), à exceção de uma.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18-A

    § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera- se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • LC 123/2006

    A) CORRETA. Art. 18-E, § 2   Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. 

    B) CORRETA. Art. 18-A, § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

    C) INCORRETA. Art.   18- C .    Observado o   disposto no  caput   e   nos   §§  1   a  25 do art. 18-A desta  Lei  Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o  empreendedor   que exerça as  atividades de industrialização, comercialização  e  prestação   de   serviços  no âmbito rural  que possua   um  único  empregado que  receba   exclusivamente  um salário  mínimo   ou o piso salarial da categoria profissional. 

    D) CORRETA. Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.      

    E) CORRETA. Art. 18-A, §   19-A    O   MEI   inscrito   no   conselho   profissional   de   sua   categoria na   qualidade de   pessoa   física   é   dispensado   de   realizar   nova   inscrição no   mesmo   conselho   na qualidade   de  empresário   individual. 

  • A questão tem por objeto tratar da figura do MEI – Microempreendedor Individual. Regulado pela LC123/06.        O conceito do pequeno empresário, MEI, ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte) estão definidos na Lei Complementar nº123/06.

    O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza através do portal do empreendedor, mas não poderá ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

    O Art. 18-A, §1º da LC n°123/06 conceitua o MEI como o empresário individual (art. 966, CC), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, observado o limite de R$6.750.00,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    A LC n°128/08 criou condições especiais para os trabalhadores conhecidos como informais (autônomos) para se tornar um MEI legalizado (como por exemplo: cabeleireiro, manicure, artesão, chaveiro, motoboy, humorista e contador de história, depilador, digitador, fotógrafo, etc.). Não obstante, o legislador tratar o MEI como empresário individual previsto no art. 966, CC, algumas considerações devem ser realizadas. 

    Entre as vantagens que são oferecidas pela lei podemos destacar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. O MEI não é Pessoa Jurídica; o seu cadastro no RCPJ é realizado para fins de recolhimento de tributo e encargos previdenciários, sendo facultada ao MEI a contratação de um empregado que receba o salário mínimo ou o piso da sua categoria.

    Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$5,00 de ISS, se a atividade for serviço e R$1,00 de ICMS se for comércio ou indústria, ou o valor fixo de R$6,00 quando a atividade for comercio e serviço, em ambos os casos acrescido de 5% do salário mínimo para o INSS. Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-E, § 2, LC que todo benefício previsto na Lei Complementar 123/06 aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.         

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-A, LC 123/06 que § 25, que o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.   

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 18-C, LC que o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.  

    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art.18-E, LC 123/06 que o instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.   

    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 18-A, § 19-A, LC 123/06 que o MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: O Código Civil dispõe, em seu art. 968, § 4o, que o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A, LC nº 123/06, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.