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A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.
Por isso, não poderia o Estado conceder isenção de IPTU, pois tal tributo é de competência dos Municípios.
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A isenção exclui o crédito tributário referente aos TRIBUTOS. Consiste, conforme doutrina majoritária – encampada pelo entendimento dos tribunais superiores –, em dispensa legal de pagamento do tributo devido. Em regra, a isenção somente pode ser concedida pelo ente federativo competente para criar o tributo.
Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção PODE SER RESTRITA a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
O art. 151, III, da Constituição Federal proíbe que a União institua as chamadas isenções heterônomas (referentes a tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). Por simetria, os Estados-membros também não podem conceder isenção relacionado a imposto municipal.
Vale lembrar que...
ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Min. Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” – RE 229096-RS, rel. Ilmar Galvão, j. 16-8-2007, Tribunal Pleno.
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Gab: A
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
Fonte: STF
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Gab A
Não tem nada a ver com a questão, mas é bom lembar que; a União pode conceder moratória dos tributos estaduais e municipais, desde que simultaneamente, conceda também dos tributos federais.
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Não entendi o erro da "b", alguém saberia explicar?
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GABARITO: A
O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui.
Fonte: FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Do instituto das isenções heterônomas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21833. Acesso em: 21 set. 2021.
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Concordo que a letra A está correta, no entanto, vejo que a assertiva "B" igualmente poderia ser considerada como alternativa válida, pois a concessão de isenção deve obediência à Legalidade Tributária.
Corrijam-me se estiver enganada.
Art. 150, §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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O erro da B é que, ainda que fosse concedida por lei, a isenção seria proibida, haja vista tratar-se de um imposto municipal.
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Para quem não entendeu o erro da alternativa 'B', está no fato que uma MP pode determinar uma ISENÇÃO de tributo, pois TEM FORÇA de LEI. Inclusive, pela jurisprudência, o princípio da anterioridade será considerado a partir da publicação da MP, e não quando ela for convertida em LEI (até o último dia do ano). Logo, uma MP poderá majorar um tributo, mudar a sua base de cálculo e tudo mais que é reservado a uma LEI.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Impostos.
Para pontuarmos nessa questão,
temos que dominar a definição de “isenção heterônoma”.
Isso significa que a União não
pode conceder isenções de tributos cuja competência seja de outro ente federativo.
Tal principio tem previsão constitucional:
Art. 151. É vedado à União:
III – instituir isenções de tributos
da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ou seja,
pode haver isenção, desde que o ente federativo competente que a conceda.
Exemplo: União não pode conceder isenção de IPTU, que é um imposto municipal.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Acredito que o erro da C é que não poderia ser concedida a isenção por meio de decreto, mas por lei.
Alguém sabe me confirmar se é isso mesmo?
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Letra C:
O art. 176, do CTN, em conformidade com o art. 150, § 6º, da CF/88, determina que a isenção seja concedida por meio de lei específica.
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Se liga:
- Primeiramente, não pode invadir a competência do coleginha
- Tx( específica + divisível | potencial ou efetiva)
Desmembrando as súmulas:
- Inconstitucional
- Tx
- Combate | prevenção de incêndios