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ID
5430157
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Consoante entendimento dos tribunais superiores acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Trata-se de crime formal, conforme teor da Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal. Os argumentos para concluir pela ocorrência do concurso de delitos são, em síntese:

    1. O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral do menor de idade. Sendo esse o objeto de tutela, e tendo sido praticada a conduta contra dois menores, conclui-se que foram dois os bens jurídicos violados.
    2. O crime do art. 244-B não é vago. O sujeito passivo é o menor de idade induzido a praticar a infração penal, razão pela qual foram dois indivíduos vitimados pela conduta do agente imputável.
    3. O princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes impede que se ignore a prática de crime que vitima mais de um sujeito de direitos.
    4. Seria irrazoável estabelecer, para o agente, a mesma pena que caberia àquele que corrompesse apenas um menor de idade.

    Fonte: Meu Site Jurídico

  • GABARITO - E

    A) A conduta de fornecer e servir bebida alcoólica a criança ou a adolescente configura um crime em espécie

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: 

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

    --------------------------------------------------------------------

    B) De acordo com o STJ, o imputável que comete crime acompanhado por dois adolescentes deve responder por dois crimes de corrupção de menores

    (REsp 1.680.114/GO, j. 10/10/2017)

    -----------------------------------------------------------------------

    C) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual

    Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    ----------------------------------------------------------------------

    D) Não dá para responsabilizá-lo sem o conhecimento da prática.

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    E) Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Sobre a letra A: Venda de bebida alcoólica a criança/adolescente

     A mesma conduta conta com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa

    PROIBIÇÃO:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    (...) II - bebidas alcoólicas;

    CRIME:

     Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.    

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.     

    RESPONSABILIZAÇÃO PELA VENDA:

    - O responsável penal pelo crime do art. 243 é somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). Pode ser o proprietário do estabelecimento comercial ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.

     - O responsável administrativo (pela infração administrativa) é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário de um estabelecimento comercial (inclusive um supermercado) vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.

    HÁ RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONSUMO?

    - Obs.: Consumir bebida alcoólica não é crime. O que é crime é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.

    - Assim, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida socioeducativa.

    - Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, uma vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).

    - Exemplo de medida de proteção que poderá ser aplicada:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Qualquer erro me avisem! :)

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  • Sobre a letra D, o desconhecimento da lei não é inescusável???

    O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que 'o desconhecimento da lei é inescusável'.

    De acordo com o art. 3º, da Introdução ao Código Civil: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece”.

  • Marquei letra D..... Pois ninguém pode dizer q não conhece a lei

    Letra E também pode ser a resposta pois a corrupção de menores é um crime formal.

    Questão com duas respostas....

    PERTENCEREMOS!

  • A D ficou ambígua, acho que a alternativa quis dizer que o proprietário não sabia que estavam vendendo bebidas alcóolicas para menores no seu estabelecimento, e não que ele não sabia que era proibido vender... então:

    se ele NÃO SABIA = não será responsabilizado

    se ele SABIA e não fez nada = aí seria responsabilizado

  • A) A princípio nada ocorrerá com o adolescente, poderá ser encaminhado aos seus responsáveis legais mediante termo de responsabilidade e incluído em programa de tratamento de alcóolatras, se for o caso. Ou seja, caberiam medidas de proteção. Por outro lado, o ECA prevê que a venda de bebidas alcóolicas é infração administrativa e enseja a responsabilização tanto do agente que efetuou a comercialização, como do estabelecimento. Cabe, além de multa de 3 a 10 mil reais, a interdição do estabelecimento até o recolhimento da multa aplicada. um adolescente for flagrado, dentro de um bar, comprando e consumindo bebida alcoólica, poderá sofrer aplicação de medida socioeducativa.

    A venda de bebidas alcóolicas também é crime, apenado com detenção.

    B) O agente responderá pelos dois crimes.

    C) Trata-se do crime simulacro de pedofilia. A montagem fotográfica que simula a participação de adolescente em cena de sexo explícito não é tipificada; apenas o seria se a simulação fosse em vídeo.

    D) Se o proprietário desconhecia da venda, não dá para haver responsabilização.

    E) Súmula 500, STJ - A configuração do crime de corrupção de menor independe de prova efetiva da corrupção do menor.

    #retafinalTJRJ

  • A questão em comento demanda conjugação de conhecimento de entendimentos jurisprudenciais sobre criança e adolescente com a literalidade do ECA.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não demanda resultado naturalístico para que seja configurado.

    Sobre isto, diz a Súmula 500 do STJ:

    “ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A venda de bebida alcóolica a menor não gera capitulação delitiva para o menor que comprar. Não há previsão no ECA de medida socioeducativa. O que existe é a tipificação penal para quem comercializa. Diz o art. 243 do ECA:

    “ Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave".

    LETRA B- INCORRETO. O entendimento do STJ é diverso deste, ou seja, no caso em tela haveria dois crimes de corrupção de menores por envolver dois menores.

    LETRA C- INCORRETO. Ainda que simulado, trata-se de crime para o ECA:

    “Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual

    Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa."

    LETRA D- INCORRETO. A redação da alternativa foi mal escrita. Não deve ser interpretada (embora gere esta controvérsia interpretativa) como um proprietário de estabelecimento que desconhece que a lei veda venda de bebida alcóolica para menores, mas sim como um caso onde o proprietário do estabelecimento desconhece que seu estabelecimento foi flagrado fazendo isto. Como não há responsabilidade penal objetiva em Direito Penal, neste caso, de fato, não há que se falar em crime.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a Súmula 500 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • ADENDO - VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA/ADOLESCENTE

     

     - A mesma conduta (que antes era mera contravenção penal), conta, agora, com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa.  

     

    1- Proibição:   Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;

     

    2-  Crime: Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:   

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      

    3- Infração administrativa:   Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :

     

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); + Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.       

     

     4- Responsabilização pela venda: somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). 

     

    • Pode ser o proprietário do estabelecimento ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.

     

    • O responsável administrativo é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário  vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.

      

    4- Responsabilização pela consumo ? consumir bebida alcóolica não é crime. 

     

    ⇒  Adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional → não sofrerá a imposição de medida sócio-educativa.

     

    • Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).

     

     

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;"

     

  • Sumula 500 do STJ - É crime formal a corrupção de menor, independentemente da efetiva corrupção.

  • O PROPRIETÁRIO NAO TEVE CONHECIMENTO QUE O VENDEDOR DE SEU BAR VENDEU BEBIDA A ADOLESCENTE, POR ISSO Q NAO RESPONDE -PELO PRINC DA INSTRANSCENDÊNCIA DA PENA (QUE NAO PODE PASSAR DA PESSOA DO ACUSADO) - COMO O PROPRIETÁRIO VAI RESPONDER POR ALGO QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE ESTAVA OCORRENDO?? A RESPONSABILIDADE PENAL É SUBJETIVA (E NÃO OBJETIVA).

  • LETRA E

    É crime formal!

  • Para complementar seus estudos:

    Criança - è Até 12 anos incompletos. 

    Adolescente - è de 12 a 18 anos.

    - O estatuto aplica-se excepcionalmente, nos casos expresso em lei, aos de entre 18 e 21 anos.

     

    Flagrante de ato infracional (menor não comete crime):

    Cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa:

    - Será lavrado o auto de apreensãoouvidos as testemunhas e o adolescente.

    Demais hipóteses de flagrante:

    - Poderá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada ao invés do auto de apreensão.

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Objetivos:

    Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

    Integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

    Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

     

    • O cumprimento das medidas socioeducativas dependerá de Plano Individual de Atendimento, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

     

    Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    - Não superior a 6 meses;

    - 8 horas semanais;

     

    Liberdade assistida: adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    - Mínimo de 6 meses.

     

    Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    - Reavaliação da medida a cada 6 meses;

     

    Internação: medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    • Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    - Atingindo esse período, o adolescente será liberado, colorado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    • A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    • Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    - Isso pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo.

    • A medida não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

    • Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.

    Hipóteses para a internação:

    - Grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Reiteração em infrações graves;

    - Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;

    • Serão separados por idade, físico e gravidade de infração.

    Deus sabe o tempo para todas as coisas !!!

  • SÓ HÁ DOIS CRIMES CULPOSOS NO ECA: ART. 228 (o que deixa de registrar corretamente no prontuário ou deixa de fornecer declaração de nascimento lá..) E 229 (o que identifica errado mãe e bb ou deixa de fazer os exames necessários).

  • Eu vi que teve gente errando a letra D por questão de interpretação.

    O dono do estabelecimento não conhece a prática de venda de bebidas alcoólicas para menores, provavelmente prática feita por seus funcionários. Então ele não poderia ser punido por algo que desconhece, provavelmente o ESTABELECIMENTO sofreria alguma sanção.

    Teve gente que interpretou que o dono por não conhecer a lei, vendia bebidas alcoólicas para menores. Se fosse o caso entraria no Erro sobre elemento do tipo podendo ele ser punido se Evitável ou não punido se Inevitável.

    Provavelmente seria punido a título de culpa por erro Evitável, até pq ele pode não conhecer a lei, mas sabe que fazer qualquer tipo de coisa que envolve menor é algo punível.

  • indo além, embora a conduta do menor de consumir álcool ou outra substância legalizada que cause dependência (afastando a hipótese de incidência da Lei de Drogas) não seja criminosa, a substância entorpecente em sua posse é produto de crime segundo o art. 243 do ECA e portanto sujeita a medida de apreensão. O menor não é apreendido, mas a cerveja ou cigarro que ele esteja usando, sim.