Serviços
Atividades continuadas, definidas no artigo 23 da LOAS, que visam a melhoria da vida da
população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Política Nacional de Assistência Social
prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial,
de média e alta complexidade
Programas
Compreendem ações integradas e complementares, tratadas no artigo 24 da LOAS, com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.
Projetos
Definidos nos artigos 25 e 26 da LOAS, caracterizam-se como investimentos econômico-sociais
nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente
iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio
ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. De acordo com
a PNAS, esses projetos integram o nível de proteção social básica, podendo, contudo, voltar-se
ainda às famílias e pessoas em situação de risco, público-alvo da proteção social especial