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GABARITO: C.
Raíssa praticou um crime de furto contra sua mãe (ascendente), cuja idade é de 45 anos. Nessa situação, como não há hipótese de vedação do art. 183, a autora será beneficiada pela escusa absolutória, tipificada no art. 181, II do Código Penal, havendo extinção de punibilidade (isenta de pena) de um fato típico, antijurídico e culpável.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
FONTE: ALFACON.
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"No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP".
STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531)
Obs: A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
.......
Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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GABARITO - C
Há uma Hipótese de escusa absolutória
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - Há isenção de pena em relação aos crimes contra o patrimônio.
CUIDADOS:
- Não há escusa quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- estranho que participa do crime.
- o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- NÃO Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
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ESCUSA RELATIVA
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Gabarito: C
A questão trás um caso de "Escusa Absolutória" previsto no seu artigo 181 do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
[...]
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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alternativa ¨c¨ pois de acordo com o artigo 181 do código penal
e uma escusa absolutória .
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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Escusa Absolutória: CAD
Cônjuge (na constância da sociedade conjugal)
Ascendente
Descendente
Escusa Relativa: CITIO
Cônjuge (separado ou judicialmente desquitado)
Irmão
TIo ou sObrino com quem o agente coabita
* ação penal pública condicionada a representação
Quebra da Escusa
V/GA (ex.: roubo ou extorsão)
Partícipe estranho
Igual ou maior de 60
*ação penal pública incondicionada
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Minha duvida é: qual tamanho dessa carteira ?
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Se, no caso, a mãe fosse maior de 60 anos, não seria aplicada a Escusa Absolutória (Art. 183, III, CP)
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As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. A consequência jurídica sob o ponto de vista teórico, varia conforme a corrente da dogmática penal adotada
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QUE CARTEIRA É ESSA, QUE CABE 5 MIL??? ... NÃO IA MUDAR EM NADA SE FOSSE 5 REAIS.
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Gabarito letra C!
Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio.
É isento de pena quem comete o crime contra:
- Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
- Ascendente ou Descendente, legítimo ou ilegítimo, civil ou natural
Ação Mediante Representação:
- Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
- Irmão, legítimo ou ilegítimo
- Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
Não se aplica a Isenção, nem a ação mediante representação (será Incondicionada):
- Roubo ou Extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça
- Estranha que participa do Crime
- Praticado contra >60 anos de idade
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Gabarito C.
.
.
Sempre esqueço qual o artigo ._.
CP, art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
- I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
- III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- II - ao estranho que participa do crime.
- III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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ESCUSAS ABSOLUTORIA → ISENTO DE PENA
BIZU → CADA PFN
( CONTRA: Conjugue / Ascendente / Descendente / Avó / Pai / Filho / Neto )
OBS.: legítimo ou ilegítimo / civíl ou natural
#BORA VENCER
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GABARITO C
No caso apresentando aplica-se a escusa absolutória, tendo em vista que a genitora da furtadora possui 45 anos de idade. Caso a genitora fosse idosa (idade igual ou superior a 60 anos) estaria configurado o crime de furto.
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Quem anda com 5 mil reais na carteira kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
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gab c!!
lembrando que essa escusa absolutória é somente para crimes sem violencia. (Se fosse roubo não valeria. )
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Gabarito C) Segundo a doutrina majoritária, a escusa absolutória ou imunidade absoluta são verdadeiras condições negativas de punibilidade ou, ainda, pode ser definida como uma causa pessoal de exclusão da pena. Nesse diapasão, como condição negativa de punibilidade, a escusa obsta, inclusive, a instauração do inquérito, ou, se houver persecução penal, a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa. No entanto, se já tiver sido recebida, o réu deverá ser absolvido sumariamente.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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GAB C
ART 181 CP
FIQUEI PENSANDO NO TAMANHO DESSA CARTEIRA PRA CABER R$ 5.000,00 kkkkkkkkkkkkkk
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A fim de responder à questão, impõe-se a
análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as
assertivas contidas nos itens de modo a encontrar a alternativa correta.
Item (A) - A conduta constante do enunciado
corresponde ao delito de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Não
obstante, Raíssa, por ser descendente direta da vítima, estará isenta de pena, consoante
ao que estabelece o inciso II do artigo 181 do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
(...)
II - de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural".
Assim sendo, de modo diverso ao afirmado neste
item, Raíssa não responderá pelo delito de furto.
Item (B) – Conforme verificado na análise do
item (A), Raíssa praticou o delito de furto, tipificado no artigo 155, do Código
Penal, mas não responderá pelo delito em razão da incidência da escusa
absolutória prevista no inciso II, do artigo 181, do Código Penal. Ante essas
considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - Conforme verificado na análise do
item (A), Raíssa praticou o delito de furto, tipificado no artigo 155 do Código
Penal, mas não responderá pelo delito em razão da incidência da escusa
absolutória prevista no inciso II do artigo 181 do Código Penal, que assim
dispõe:
“Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
(...)
II - de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Com
efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (D) - – Conforme verificado na análise do
item (A), Raíssa praticou o delito de furto, tipificado no artigo 155 do Código
Penal, mas não responderá pelo delito em razão da incidência da escusa
absolutória prevista no inciso II do artigo 181 do Código Penal. Ante essas
considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - Conforme verificado na análise do
item (A), Raíssa praticou o delito de furto, tipificado no artigo 155 do Código
Penal, mas não responderá pelo delito em razão da incidência da escusa
absolutória prevista no inciso II, do artigo 181, do Código Penal. Trata-se de
imunidade penal, o que afasta, como visto, a responsabilização do agente do
delito.
Todavia, as escusas absolutórias não incidem
quando o delito de natureza patrimonial for praticado com emprego de violência
ou grave ameaça à pessoa da vítima. Aliás, o inciso I, do artigo 183, do Código
Penal, afasta explicitamente a aplicação das escusas absolutórias “se o crime
for de roubo e extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa".
Assim sendo, com toda evidência a primeira
parte da proposição contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Mas se for condicionado EX : A mãe presta queixa e decide manter a persecução penal ? daí não teria escusa absolutória correto ? Depende de representação .
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DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTIGO 181
→Isento de pena / comete/ em prejuízo:
a – Do cônjuge (na constância da sociedade)
b – De Ascendente, Descendente, parentesco legitimo ou ilegítimo.
→MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, em prejuízo:
a – Do cônjuge desquitado ou separado.
b – De irmão, legitimo ou ilegítimo.
c – De tio ou sobrinho, com qual o agente coabita.
→NÃO SE APLICA OS ANTERIORES:
a – Crime é roubo ou extorsão, ou em geral, há emprego de violência ou grave ameaça.
b – Estranho que participa do crime.
C – Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
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A conduta da Raíssa é imoral, mas não é ilegal.
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Alternativa E querendo enganar o candidato kkk
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GABARITO: C
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Minha contribuição.
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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