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III. É vedada a requisição de auditoria por órgão do poder público federal, para comprovação da garantia de prática de iguais oportunidades de emprego.
No art. 46. §1º da respectiva lei diz que: OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA ESSE ARTIGO INCLUIRÃO, NAS ESPECÍFICAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CONCEITUAÇÃO, PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO DE FILMES, PROGRAMAS OU PEÇAS PUBLICITÁRIAS, A OBRIGATORIEDADE DA PRÁTICA DE IGUAIS OPORTUNIDADES DE EMPREGO PARA AS PESSOAS RELACIONADAS COM O PROJETO OU SERVIÇO CONTRATADO.
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Gab. B
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
Creio que o art. 46 responda as alternativas II e III.
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GABARITO - B
I. Na produção do filme, em sendo destinado à veiculação por emissoras de televisão e salas cinematográficas, Dandara deverá conferir oportunidade de emprego a atores, figurantes e técnicos negros. ✔
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
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II. Caso seja financiada por sociedade de economia mista federal, a produção de Dandara deverá incluir cláusula de participação de artistas negros nos contratos de realização do filme. ✔
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
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III. É vedada a requisição de auditoria por órgão do poder público federal, para comprovação da garantia de prática de iguais oportunidades de emprego.❌
ART. 46, § 3 A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
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Correta a I = Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Correta a II = Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
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Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1 Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2 Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3 A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4 A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
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Ø Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Ø Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
Ø Art. 46, § 3º. A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
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Analisemos cada proposição da Banca, à luz das disposições da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial):
I- Certo:
A presente proposição encontra apoio direto no teor do art. 44 de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados
à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá
ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores,
figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de
natureza política, ideológica, étnica ou artística."
Logo, sem equívocos a serem assinalados.
II- Certo:
Novamente, o caso aqui é de assertiva devidamente embasada na lei de regência da matéria, mais precisamente em seu art. 46, caput, que assim preceitua:
"Art. 46. Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação
de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer
outras peças de caráter publicitário."
III- Errado:
Por fim, a presente afirmativa contraria frontalmente a norma do art. 46, §3º, da Lei 12.288/2010, que assim preconiza:
"Art. 46 (...)
§ 3o A autoridade contratante
poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades
de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal."
Assim sendo, por afrontar texto expresso de lei, cuida-se de assertiva equivocada.
Do acima demonstrado, apenas as proposições I e II são corretas.
Gabarito do professor: B
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LETRA B