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Não sei porque não questionaram esta questão, pois segundo a lei 10.216/01 redireciona aassistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, dispõesobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, mas não institui mecanismos claros para aprogressiva extinção dos manicômios, por meio da implantação dos serviços substitutivos ( CAPS) posííbilita o desenvolvimento de uma nova prática, não apenas psiquiátrica, mas de um novo agir, que pressupõe ainteração do sujeito que sofre, não apenas com o corpotécnico, mas com toda a rede social. O serviço deve proporcionar a ampliação das relações sociais, objetivando transformar o imaginário social a respeito! da "loucura", até então permeado pelas imagens de periculosidade, irracionalidade, que inviabilizariam o contato social, pela compreensão e tolerância da diferencia, através da proximidadada mesma. Ante o exposto eu considero que a resposta que poderia ser correta e mesmo não é seria a D, isso porquê a letra A é uma finalidade dos servilos substitutivos nao dos hospitais psiquiatricos.
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A política de proteção aos portadores de transtorno mental privilegia a reinserção social, pois o
intuito a partir de 2001 foi acabar com os "manicômios" ou casas de internação para portadores de transtorno
mental.
Lei 10.216/01
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Com essas garantias , o portador de transtorno poderá reabilitar-se no meio social mais rapidamente!
Apesar das dificuldades da implementação da política e também das deficiências que existem, a lei já
acabou com várias internações.
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LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
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Ql o gabarito..?