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ID
5438581
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que for cobrado por quantia indevida, não sendo caso de engano justificável, tem direito à repetição do indébito, em valor correspondente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Art. 42. ...

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Vale, todavia, fazer uma revisão.

    Diferenciar o CC x CDC

     

    ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL

    Requisitos:

    a) A pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga;

    b) O autor da cobrança agiu de má-fé (súmula 159 STF).

    Não se exige que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia.

    Para incidir o dispositivo basta que a pessoa seja acionada na justiça por dívida já paga.

    ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC

    Requisitos:

    a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor pagou essa quantia indevida;

    c) Não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.

    Não basta a simples cobrança indevida.

    Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    No entanto, se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados.

    Assim, se ajuizada a ação, mas o consumidor não realizar o pagamento, como exige o art. 42, parágrafo único, do CDC, é possível incidir o art. 940 do CC, que não exige o pagamento:

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • GABARITO: B

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.