Gabarito: letra B.
Art. 42. ...
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vale, todavia, fazer uma revisão.
Diferenciar o CC x CDC
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL
Requisitos:
a) A pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga;
b) O autor da cobrança agiu de má-fé (súmula 159 STF).
Não se exige que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia.
Para incidir o dispositivo basta que a pessoa seja acionada na justiça por dívida já paga.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC
Requisitos:
a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor pagou essa quantia indevida;
c) Não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Não basta a simples cobrança indevida.
Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No entanto, se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados.
Assim, se ajuizada a ação, mas o consumidor não realizar o pagamento, como exige o art. 42, parágrafo único, do CDC, é possível incidir o art. 940 do CC, que não exige o pagamento:
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).