SóProvas


ID
5441374
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    _________________________________

    Art. 154, inciso II do Regimento Interno do STF (RISTF) - II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

  • Regimento Interno do STF

    TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS

    Art. 154. Serão públicas as audiências: I – (Suprimido) (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 18/2006) II – para instrução de processo, salvo motivo relevante. III – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os arts. 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento: (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) II – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009) Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido. § 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença. § 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

  • AFFF... TENHA A SANTA PACIÊNCIA... Regimento do STF?

  • Essa questão mereceria um detalhamento maior, com espaço para justificativa de cada item está certo ou errado.