SóProvas


ID
5441392
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

César foi adotado, por sentença transitada em julgado, quando era bebê, por Mariana, que não lhe revelou a condição de mãe adotiva. Ele descobriu o fato quando tinha 12 anos, por terceiros, e desde então mantém uma relação muito conflituosa com Mariana, que também declara desinteresse em manter a adoção. Diante disso, considerando o que dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 193-E, §5º, do ECA:

    A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação de habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  • A) César poderá demonstrar em juízo, mediante avaliação psicossocial, que sua adoção por Mariana não mais atende seus superiores interesses e, assim, postular sua anulação.

    ERRADO. ECA Art.139 […] §1° A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    B) à Mariana, por se tratar de mãe adotiva, é vedada a possibilidade de ter extinto seu poder familiar se manifestar em juízo concordância com nova adoção de César.

    ERRADO. Isso é possível, no procedimento de colocação em família substituta, conforme disposto no Art. 166 do ECA

    ECA Art. 166. […] §1° Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;

    II - declarará a extinção do poder familiar

    C) se César for encaminhado para serviço de acolhimento institucional, Mariana responderá pelos custos integrais de sua estadia no serviço.

    ERRADO. Não há previsão legal desta obrigação

    D) César deverá aguardar a maioridade civil para pedir acesso ao seu processo de adoção e conhecer sua história e a identidade de seus pais naturais.

    ERRADO. Existe a possibilidade excepcional do parágrafo único do Art.48 do ECA:

    ECA Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    E) a devolução de César por Mariana importará, entre outras possíveis consequências, na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação de sua habilitação.

    CERTO. ECA Art.197-E [...] §5° A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  • Proveiros e proveiras, questão muito parecida caiu na DPESP-2019-FCC: Q986595. Por isso é importante treinarmos questões!!!

    No mais, como acho que surgirá a dúvida: "mas a adoção não é irrevogável?", copio e colo meu comentário na questão que mencionei acima:

    Obs.: Para não confundir vocês, edito o comentário para deixar claro que o REsp que vai ser citado abaixo NÃO é fundamento da questão, ok? O fundamento está, como bem disseram nossos colegas Tiago e Pamela, no art. 197-E, p. 5º, do ECA. Vejam que o enunciado inclusive pede a resposta de acordo com o que está expresso no Estatuto.

    Pessoal, a adoção é sim medida irrevogável. Isto se dá em razão de comando legal (art. 39, p. 1º, ECA), a fim de que crianças e adolescentes adotados fiquem a salvo de possíveis alterações comportamentais de seus pais (adotantes) num momento futuro.

    Todavia, no REsp nº 1.545.959/SC, o STJ entendeu que a norma protetiva da criança e do adolescente, em algumas situações singulares, pode vulnerar seus direitos. Assim, é possível flexibilizar a regra do art. 39, p. 1º, do ECA, na intenção de buscar o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Ainda, sob simples lógica, se pais biológicos podem entregar seus filhos biológicos para adoção, por qual motivo pais adotantes não podem entregar seus filhos adotados para adoção?

    O direito dos pais adotantes de entregarem seus filhos adotados para nova adoção não implica em revogação da medida que lhes foi deferida judicialmente. Ocorrerá, salvo melhor juízo, perda do poder familiar.

    OBS.: na vida real não faço distinção entre pais biológicos e adotantes e filhos biológicos e adotados. Estou usando esses termos neste comentário para melhor compreensão dos temas que estudamos e aqui debatemos.

  • Sob o prisma do julgado abaixo, letra "A" também estaria correta:

    É POSSÍVEL, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

  • Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 

    È possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    A interpretação sistemática e teleológica do §1° do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Apesar do ECA prever a irreversibilidade da adoção, há julgados do STJ no sentido de que essa característica não é absoluta, podendo ser flexibilizada se atender aos interesses do adotado. Dessa forma, de acordo com o STJ, a razão de ser da proibição da revogação da adoção existe para proteger o adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o adotado novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção. Por outro lado, se a revogação tem por objetivo proteger os interesses do adotado, então, em algumas hipóteses, a depender do caso concreto, a irrevogabilidade poderia ser relativizada em nome do melhor interesse do adotado.

  • Para o/a colega Ra_es:

    Mesmo observando o julgado, acredito que a A ainda estaria errada, tendo em vista que não se trata de anulação da adoção, como afirmado na alternativa, mas de revogação.

  • Marquei a letra A na prova. Pesquisando, achei esta notícia no STJ:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-15_09-19_Sentenca-de-adocao-so-pode-ser-anulada-por-meio-de-acao-rescisoria.aspx

  • Errei a questão no dia, pois apliquei o entendimento do STJ de que a adoção é revogável, cabendo, inclusive, rescisória.

    Porém, contudo, todavia, refazendo agora, reparei algo no enunciado, que sempre me lasca no dia da prova:

    "considerando o que dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,"

    A questão num quer saber o que o STJ diz, quer saber o que tá no ECA!!!! MALDITOS NINJAS, mal acompanho seus movimentos!!!!!!

  • a adoção é irrevogável. Isso não quer dizer que o adotante não possa devolver a criança adotada ao serviço de acolhimento institucional, ainda que após o trânsito em julgado da sentença (art. 197-E, §5º, ECA). É colocar o adotado para adoção, e implica na impossibilidade de novas adoções.
  • o que a carteira de Gabi tem a ver com as calças minha gente?!!!
  • A alternativa A confundiu o candidato com uma jurisprudência do STJ em que houve a rescisão da sentença de adoção, mitigando a regra da irrevogabilidade.

    O problema é que a questão, além de mencionar "considerando o que dispõe expressamente o ECA", relata um caso diferente do julgado pelo STJ.

    No caso julgado pelo STJ, o adotando foi adotado quando tinha 13 anos, ou seja, idade na qual o consentimento é obrigatório, conforme art. 28, §2ª, ECA.

    Vejam como ficou a ementa do julgado do STJ (colei uma parte dela):

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OMISSÃO AUSÊNCIA. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA FALSA. CARACTERIZAÇÃO. (...)

    6- Está caracterizada a “prova nova” apta justificar a sentença concessiva de adoção, porquanto se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA. Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente. 7- Subsume-se a hipótese ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso. 8- Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. 9- A hipótese dos autos representa situação sui generis na qual inexiste qualquer utilidade prática ou reais vantagens ao adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Ao revés, a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, notadamente porque impediria o evolver e o aprofundamento das relações estabelecidas com os atuais guardiões, representando interpretação do § 1º do art. 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva. 10- (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR

    A questão da prova já trás informações diferentes do caso analisado pelo STJ: César foi adotado enquanto bebê, ou seja, seu consentimento não era um requisito para adoção.

    Além disso o caso narrado não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 966, CPC.

     

  • Eu acabei nao assinalando a E por ela estar incompleta, uma vez que o juiz pode autorizar a renovação

  • A questão pede a aplicação expressa do ECA, portanto, a letra A apenas está correta, por ser disposição expressa da legislação, art. 39, §1º.

    Há, contudo, jurisprudência do STJ admitindo a revogação da ação, com base no superior interesse da criança ou adolescente. O entendimento da jurisprudência, vale ressaltar, não foi cobrado na questão.

  • No dia da prova fui na A e errei... ;(

    Resposta correta: ART 197-E, § 5º, ECA

  • ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...)

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    dizer direito

     

  • acertei, mas a maior dificuldade é que a questão nao faz qualquer sentido na vida real, só numa questão de prova que uma adoção pode ser rescindida após 12 anos da sua concretização...

  • A adoção é uma medida judicial, irrevogável em que a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos atribuídos ao filho biológico. Nela, os direitos e responsabilidades do poder familiar são transferidos aos pais adotantes mediante sentença judicial. Em regra, a adoção será precedida de um estágio de convivência, que será de 90 dias, prorrogável por igual período, em caso de adoção nacional e de no mínimo 30 dias e, no máximo 45 dias, prorrogável por igual período em caso de adoção internacional. Ao seu fim, os pleiteantes terão 15 dias para propor a ação de adoção.

    Alguns pré-requisitos precisam ser cumpridos para que a adoção possa ser efetivada. Dentre eles, a idade mínima de 18 anos e uma diferença de 16 anos entre a idade do adotando e a do adotante e a demonstração de reais vantagens para o adotando. O prévio consentimento dos pais apenas será dispensado no caso deles serem desconhecidos ou havendo destituição do poder familiar. Além disso, estando o adotando em condições, este deverá apresentar a sua prévia concordância. Segundo o estatuto da criança e do adolescente, ascendentes e irmãos estão proibidos de adotar, estando caracterizado o seu impedimento total de assumir o encargo do poder familiar. Por outro lado, tutores e curadores são parcialmente impedidos de adotarem os tutelados ou pupilos enquanto não prestarem contas de suas administrações.

    Especificamente sobre o tema da questão, efetivamente a devolução da criança pelo adotante pode resultar, como medida punitiva, a sua exclusão do cadastro de adoção. Ademais, precisamos ressaltar que o adotando tem o direito de conhecer a sua origem biológica, sendo o meio administrativo o adequado para o seu conhecimento.

  • A questão em comento demanda conhecimento da recente jurisprudência do STJ acerca de adoção de criança e adolescente, mas a resposta cobrada acaba sendo encontrada, de verdade, na literalidade do ECA (é preciso ler bem o enunciado da questão...).

    No Informativo 691 do STJ, foi exposta a seguinte ementa:

    “ “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente." STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021"

    Logo, a irrevogabilidade da adoção, inobstante a previsão do ECA, não é uma regra absoluta.

    Diz o art. 197-E, §5º do ECA:

    “ Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    (...)§ 5 o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Embora o infante tenha demonstrado desconforto em se manter com a mãe adotiva, ela também apresenta desinteresse em manter a adoção. Logo, a iniciativa da desistência da adoção é dela, dentro dos parâmetros expostos no art. 197- E, §5º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Em ocorrendo nova adoção, o poder familiar do antigo adotante é extinto.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão positivada no ECA neste sentido.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende possibilidade do art. 48, parágrafo único do ECA, que diz o seguinte:

    “ Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 197-E, §5º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Adoção em regra é irrevogável, mas há Julgado recente do STJ que tornaria a A) correta também...

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Terceira-Turma-admite-rescisao-de-adocao-apos-prova-de-que-o-adolescente-adotado-nao-a-desejava-.aspx

  • Respondi com base no julgado do STJ de 2021 ao ignorar a parte "segundo o ECA...":

    É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. (REsp 1892782/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

  • Art. 197-E ECA -  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

     

    § 5 º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.  

  • expressamente