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Lei 12.594 - SINASE
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
Gabarito: A
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*Questão retirada da lei: Gab? A >>> Marquei E:
-A- CORRETO: Conforme previsão expressa do § 2º do art. 18, da Lei 12.594/2012, inclusive o mesmo dispositivo já foi cobrado na DPE-MA em 2015 >>>> Q553953;
-B- ERRADO: A comissão permanente está prevista no art. 21, da Lei 12.594/2012, e será “compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.”
-C- ERRADO: Não há previsão nesse sentido. Os arts. 9º e 10 da Lei 12.594/2012 fala da inscrição, sendo que o parágrafo único do art. 14 fala que o MP pode impugnar o credenciamento;
-D- ERRADO: Tal previsão é voltada para os Estados e Municípios, conforme prever os art. 4º, IX e 5º, V da Lei 12.594/2012;
-E- ERRADO: Não encontrei previsão legal nesse sentido.
Ou vai ou voa!!!
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A
participará do processo de avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, elaborando recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
ALTERNATIVA CORRETA, conforme previsão contida no art. 18, §2º da lei 12.594:
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
B
comporá, ao lado dos demais órgãos do Sistema de Justiça, a comissão permanente de coordenação do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo.
ERRADO. As comissões permanentes e as temporárias, de acordo com o art. 21 da Lei será composta por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
C
terá ciência da inscrição dos programas socioeducativos de privação de liberdade no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, podendo instaurar incidente de impugnação.
ERRADO. De acordo com o art. 14 da lei 12.594, caberá à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida, podendo o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, caso em que poderá ser instaurado incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
D
deverá cadastrar-se no Sinase e fornecer regularmente dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema.
ERRADO. Esta atribuição compete aos Estados.
E
terá assento no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo membro nato na comissão responsável pelo controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Não tem disposição legal específica, na Lei 12.594 nesse sentido.
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Tenho uma dificuldade imensa em memorizar qualquer coisa do Sinase
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Quero morrer com essas questões de organização do SINASE kkk
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A - Verdadeira - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ocorrerá a cada três anos (ou prazo inferior), participando jud., MP, DP e CT (art. 18 e §§).
B - Errada - A Avaliação é coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, compostas, no mínimo, por 3 (três) servidores (art. 21).
C - Errada - A previsão para impugnar prevê que o Ministério Público poderá impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, caso em que poderá ser instaurado incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
D - Errada -Conforme prever os art. 4º, IX e 5º, V da Lei 12.594/2012, caberá aos Estados e ao Municípios (deverá cadastrar-se no SINASE e fornecer regularmente dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema).
E - Errada - Não há previsão no SINASE neste sentido. Por sua vez, o ECA, no artigo 88, II, assegura apenas a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
Portanto, o processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
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A questão em comento demanda
conhecimento da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz o art. 18, §2º, de tal lei:
“ Art. 18. A União, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará
avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo
em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é
verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação
deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a
ser definida em regulamento."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
18, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA B- INCORRETA. A comissão
aludida não é composta pela Defensoria, mas sim por profissionais
especialistas.
Diz o art. 21 da Lei 12594/12:
“Art. 21. A avaliação será
coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias,
essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação
na área temática e definidas na forma do regulamento."
LETRA C- INCORRETA. Em verdade,
quem pode fazer a impugnação é o Ministério Público.
Diz o art. 14 da Lei 12594/12:
“ Art. 14. Incumbe ainda à
direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar
e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros
estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério
Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo
inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do
procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento
regulamentado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou
órgão credenciado."
LETRA D- INCORRETA. É uma
atribuição que cabe aos Estados e Municípios, conforme arts. 4º e 5º da Lei
12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Inexiste esta
previsão na Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A