GABARITO:D.
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui:
I - sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas;
II - pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;
III - agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e
IV - solo e substrato orgânico.
Art. 2º A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:
I - artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;
II - material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação;
III - material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;
IV - artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e
V - material de propagação vegetal para uso próprio.
§1 Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos.
§2 Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.
§3 O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação.
§4 O interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica.
nto.
Art. 2º IN28 de 20/04/2020
A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:
I - artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;
II - material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação;
III - material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;
IV - artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e
V - material de propagação vegetal para uso próprio.