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GABARITO: LETRA A
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
FONTE: LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
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GABARITO: A.
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL (art. 8º à 13º)
- A União terá atribuições somente dela, descritas no art. 9º. *Coordenadora a Política Nacional de Educação atuando nas funções: Normativa, Redistributiva, Supletiva e Coordenação.
- Estados terão atribuições que não poderão entrar na esfera da União, descritas no art. 10º.
- Municípios terão suas próprias atribuições, descritas no art. 11.
- Escolas terão suas atribuições no art. 12.
- Docentes terão suas atribuições no art. 13.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei n. 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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GABARITO A
"NÃO PARE! ATÉ QUE TENHA TERMINADO AQUILO QUE TU COMEÇOU, LEMBRE-SE! TU NÃO PODE DESISTIR"
Baltasar Gracian
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Para responder esta questão, exige-se conhecimento sobre as competências do Estado conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. O candidato deve indicar qual assertiva está incorreta. Vejamos:
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Alternativa C)
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Alternativa D)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (Alternativa B)
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
A única errada é assertiva "A", por isso, é o nosso gabarito. O ente federativo que tem prioridade com o ensino fundamental é o Município. O Estado tem prioridade com o ensino médio conforme estabelece o inciso VI do artigo 10 da referida lei.
Gabarito do monitor: A
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Boa noite caros colegas de estudos .Vamos lá : Os Estados e Municípios baixam normas COMPLEMENTARES ao passo que a Uniãoi normas GERAIS ; Os Ms : oferecem a EI e com prioridade o EF ; Os E : oferecem o EF e com prioridade o EM .