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Art. 5º,L.9.394/96 - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
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Na linguagem mais popular é o seguinte: Direito Público Subjetivo é quando se pode exigir o seu direito judicialmente, ou seja, é dever do Estado oferecer o acesso à educação básica. Se o Estado não oferecer o acesso, o cidadão pode entrar na justiça.
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A presente questão deve ser solucionada com apoio direto na norma vazada no art. 5º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que abaixo transcrevo:
"Art. 5o
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo."
Do exposto, por expressa imposição legal, conclui-se que se cuida de um direito público subjetivo, razão pela qual, dentre as alternativa oferecidas pela Banca, a única acertada encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: ALTERNATIVA A
LDB - Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.