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ID
545131
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Engenharia Aeronáutica

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No contexto apresentado, a competência para aprovação do plano de desenvolvimento e de expansão urbana de um Município é

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal/88 - Cap. II - Da Política Urbana

    Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme 
    diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
    da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
    § 1º  - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 
    vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
    urbana.

    Se alguém puder explicar porque é a alternativa b, agradeço muito.
  • A resposta desta questão está incorreta, favor verificar.
    Att,
  • A LEI 10257 - Estatuto da Cidade diz:

    Art.41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I - Com mais de vinte mil habitantes;

    Porque a resposta seria a letra B?
    Acho q a melhor resposta seria a letra E, mesmo assim um pouco confusa.
    Obrigado!
  • Tendo em vista que a Banca do Concurso não anulou a questão e que não se pode afirmar nenhuma desatualização da temática, em cumprimento à Política Institucional do site, ela permanecerá sinalizando a alternativa 'b' como correta. No entanto, cabe a crítica acadêmica de que a questão foi muito mal elaborada pela Banca. O Brasil ordena sua política urbana numa estrutura piramidal, com diretrizes constitucionais no art. 182 da Constituição Federal, uma lei federal que dispõe sobre regras gerais  - a Lei nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades -  e o Plano Diretor, uma lei de caráter local necessária aos municípios com mais 20.000 habitantes, que deve prever as normas da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser executada pelo Executivo municipal. 
     
    Se a questão faz referência ao "Plano" como o Plano Diretor, obviamente, trata-se de uma competência legislativa, de produção de lei em sentido estrito, que pertence à Câmara dos Vereadores. Nos municípios com mais de 20.000 habitantes, esta competência é claramente legislativa. 
     
    Cabe a pergunta se nos municípios com população inferior a 20.000, se o Prefeito teria esta autonomia ou se, em qualquer hipótese, uma lei que estabeleça o desenvolvimento urbano teria de ser aprovada necessariamente pelo legislador. 
     
    Obviamente, qualquer ditame sobre a política de desenvolvimento deveria ser elaborada pelo legislador, uma vez que a Constituição afeta esta temática a um decisão legislativa e que o art. 182, § 1º da Constituição Federal faz a ressalva da obrigatoriedade para os municípios mais populosos, o que jamais excluiria a possibilidade de aprovação de lei com a mesma temática para cidades menores. Ou seja, se um município com menos de 20.000 habitantes elaborasse um Plano Diretor, obviamente, ele deveria ser aprovado nos mesmos termos, pela Câmara de Vereadores. 
     
    Seguindo esta tendência, a melhor resposta seria a letra "a", que faz uma pergunta geral sobre a competência de elaboração da lei do plano diretor, embora muito nebulosa e de interpretação extensiva e barroca, dispensando a melhor técnica pedagógica de elaboração de questões de múltipla escolha.
     
    Veja que a Banca determinou que a resposta correta, letra "b", aponta como competente o "Prefeito" e em cidades com mais de 30.000 habitantes. Totalmente equivocada. A execução do Plano é do Executivo, não sua elaboração. No máximo, o Executivo pode enviar uma proposta/projeto de Plano Diretor ao legislativo, tendo a iniciativa. Mas quem tem a palavra final de sua discussão e aprovação é a Câmara. E, de qualquer modo, sua exigência constitucional é de 20.000 e não 30.000 habitantes."
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

     

    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.