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GABARITO: CERTO
Nem toda norma válida é eficaz. Mas, se é eficaz é válida.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-sociologia-do-direito/
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO: Quando há correspondência vertical das normas inferiores em relação às superiores, considera-se cumprido o atributo validade, mas nem toda norma válida é dotada de eficácia normativa.
GABARITO EXTRAOFICIAL: VERDADEIRO
COMENTÁRIO:
No início, o texto trata da visão piramidal de Hans Kelsen: “…a ordem jurídica apresenta uma construção escalonada de normas supra e infra-ordenadas umas às outras, e como uma norma só pertence a uma determinada ordem jurídica porque e na medida em que se harmoniza com a norma superior que define a sua criação…” (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pp.295-296).
Mas, ele diferencia validade da eficácia: “validade e eficácia não são – como se mostrou – idênticas. Uma norma jurídica não é somente válida quando é inteiramente eficaz, isto é, quando é aplicada e observada, mas também quando é eficaz apenas até certo grau. Deve sempre existir a possibilidade da sua ineficácia, ou seja, a possibilidade de não ser aplicada e observada em casos particulares” (id. ibid. p. 236).
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-sefaz-ce-extraoficial/
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UMA NORMA PODE SER VÁLIDA E DESTITUÍDA DE EFICÁCIA NORMATIVA. Sob o ponto de vista dogmático, a validade de uma norma significa, apenas, que ela está integrada ao ordenamento jurídico, ou seja, pertence ao conjunto das normas jurídicas.Essa integração deve ser formal (ou condicional) e material (ou finalística). Para descobrirmos se uma norma é formalmente válida, precisamos verificar se a autoridade que a criou possuía poder para criar normas jurídicas e se escolheu o instrumento adequado para conduzir a norma criada ao destinatário. No aspecto material, a norma será válida se ela respeitar o ordenamento jurídico.
Todavia, dizer que uma norma possui validade não significa, necessariamente, dizer que ela pode ser utilizada pelos juristas. Para tanto, a norma, além de ser válida, deve ser vigente. A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e sendo utilizada pelos tribunais.Dizer que uma lei é vigente significa afirmar que ela já pode começar a produzir efeitos. Durante o período de vacância, a lei é válida, mas não pode produzir efeitos.Chegamos, aqui, a um outro conceito de grande importância: a eficácia. Se a validade foca o pertencimento da norma ao direito e a vigência foca a possibilidade, em tese, de produção de efeitos, a eficácia diz respeito à possibilidade concreta de produção de efeitos.
https://direito.legal/aintdir/38-validade-vigencia-eficacia-vigor/
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Boa explicação de Lenise M. Dutra Amorim. Vamos ver noções práticas disso.
Imagine-se que a norma contida em uma lei ordinária não é compatível com a Constituição da República, nesse caso, a norma contida na lei (hierarquicamente inferior à CF) é inconstitucional, mas não deixa de ser "inválida" (não tem validade). Por outro lado, uma norma contida em um decreto presidencial que contraria uma lei, é ilegal, mas é também "inválida" (não tem validade).
A "eficácia", de fato, não se confunde com a "validade", por exemplo, uma norma pode ser válida e não estar ainda vigente, esta não produzirá efeitos, portanto não possui eficácia.
É importante pontuar que "eficácia" se relaciona com "vigência", mas não são a mesma coisa. Explico: Em regra, "eficácia" e "vigência" de uma norma, normalmente, ocorrem ao mesmo tempo. Porém isso não ocorre para absolutamente todos os casos, pegue-se, por exemplo, matéria tributária, a instituição e o aumento do tributo, em regra, submete-se ao princípios da anterioridade anual e noventena, assim, uma lei que institua um tributo só produzirá efeitos (terá "eficácia") no exercício seguinte à data em que for publicada e também 90 dias após à data em que for publicada, embora já possa estar vigente antes disso (temos aqui um caso de uma lei vigente, mas que não produz efeitos).
OBS 1: Caso uma lei seja publicada sem qualquer referência quanto ao início de sua vigência, a regra no direito brasileiro (LINDB) é de que a vigência ocorrerá após 45 dias de sua publicação no território nacional e 3 meses de sua publicação no exterior.
OBS 2: Como dito no texto acima, é possível haver "vigência", mas não haver "eficácia" de uma mesma lei. Porém também é possível que uma lei não mais vigente ainda produza efeitos (tem eficácia), esse fenômeno é chamado de ultra-atividade.