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ID
5452534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação à eficácia do direito e à legitimidade da ordem jurídica, julgue o item a seguir.

A acepção técnico-jurídica da eficácia da norma jurídica diz respeito à sua efetividade no plano social, quando há compatibilidade entre a norma e os fatos sociais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A eficácia técnica exige que a norma cumpra todos os requisitos técnicos, esteja pronta para ser aplicada. Já a eficácia jurídica exige que ocorra no mundo real a situação descrita na norma geral abstrata. Já a eficácia social exige que a sociedade introduza espontaneamente. A acepção técnico-jurídica da eficácia da norma jurídica não diz respeito à sua efetividade no plano social.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-sociologia-do-direito/

  • GABARITO: ERRADO

    técnico jurídica da eficácia da norma jurídica diz respeito a sua efetividade no plano social, quando há compatibilidade entre a norma e os fatos sociais.

    A questão conceitua a eficácia sociológica com uma eficácia dogmática.

    Vejam o que diz sobre o tema o professor Marcelo Neves: “Distingue-se tradicionalmente a eficácia no sentido jurídico-dogmático da eficácia em sentido sociológico. A primeira refere-se a possibilidade jurídica de aplicação da norma, ou melhor, a sua aplicabilidade, exigibilidade o executoriedade. A pergunta que se põe é, nesse caso, se a norma preencheu as condições intrassistêmica as para reproduzir seus efeitos jurídicos específicos. No sentido empírico, real ou sociológico (…), a eficácia diz respeito à conformidade das condutas dos destinatários à norma. A pergunta que se coloca é, então, se a norma foi realmente observada, aplicada, executada (imposta) ou usada. É essa questão que interessa aqui, ou seja, o problema da eficácia em sentido empírico” (NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 43)

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-sefaz-ce-extraoficial/

  • Podemos falar de eficácia em três sentidos: técnico, fático e social.

    Uma norma possui eficácia técnica se todos os requisitos estatais para sua produção concreta de efeitos forem preenchidos.Pensemos em uma lei: muitas vezes, a lei já é válida e vigente, mas, para produzir efeitos, depende da criação, por parte do Estado, de outras normas que a regulamentem, ou da criação de órgãos que viabilizem sua execução. Em tese, a lei já pode produzir efeitos; em concreto, ainda não, pois depende da prática de atos pelo Estado, o quais ainda não foram praticados.Imaginemos uma lei que seja válida e vigente, proibindo o comércio de produtos digitais. Essa lei especifica que determinado Ministério divulgará a relação de quais bens são produtos digitais. Ora, até que o Ministro divulgue tal lista, a lei não poderá ser aplicada pelos tribunais, pois falta um requisito técnico para sua eficácia.

    A eficácia fática refere-se a requisitos sociais para a produção de efeitos da norma jurídica. Nesse caso, podemos constatar que a norma não pode produzir efeitos porque a sociedade, por algum motivo, ainda não está preparada para ela. Pode ser que a norma se refira a alguma tecnologia ainda não criada ou disseminada, ou ainda a alguma situação que não existe na sociedade.

    O significado social de eficácia é o mais usual. Uma norma válida e vigente pode preencher todos os requisitos técnicos e fáticos de eficácia, porém, ainda assim, pode não produzir qualquer efeito na sociedade. Diremos que uma norma possui eficácia social quando for respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas autoridades estatais. Por outro lado, a norma será socialmente ineficaz quando for desrespeitada e os infratores não forem punidos.

    https://direito.legal/aintdir/38-validade-vigencia-eficacia-vigor/