SóProvas


ID
5452573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Considerando as teorias, técnicas orçamentárias e fases relacionadas à despesa pública, julgue o item subsequente.

A regra de ouro estabelece que as despesas de capital devem ser superiores às despesas oriundas de endividamentos.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para anulação: "O fato de o item não prever uma possível igualdade entre as despesas de endividamento e as despesas de capital prejudicou o julgamento objetivo do item."

    Comentário: segundo o art. 167, inciso III, da Constituição federal, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A Banca coloca como correta, entretanto, discordo por duas razões:

    A questão está ERRADA, pois a REGRA DE OURO (art. 167, III, CF/88) diz que as operações de crédito não podem exceder ao montante da despesa de capital (elas devem ser igual ou inferior). A questão fala que a despesa de capital DEVE ser superior, entretanto, ela também pode ser igual, pois não existe vedação constitucional nesse contexto. A vedação só é aplicada se for maior que as despesas de capital.

    O outro erro (ainda mais grave) é considerar endividamento como sinônimo de operação de crédito, uma vez que a REGRA DE OURO somente se aplica a operações de crédito (que não pode exceder a despesa de capital). O conceito de endividamento é bem mais amplo que operações de crédito, pois alberga dívida mobiliária, consolidada, refinanciamento da dívida, dentre outros. Isso pode ser verificado no CAPÍTULO VII (DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO), art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-ce-de-administracao-orcamentaria-e-financeira-e-patrimonial-e-orcamento-publico/