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ID
5452852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item seguinte.

O sucessor apenas responde pelos tributos devidos pelo de cujus que tenham sido lançados até a data do falecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme art. 131, Inc. I, os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    Além disso, conforme Art. 129 do CTN, a responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-direito-tributario/

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: Conforme inc. III, art. 131 do CTN, o sucessor responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão (falecimento), independentemente se já lançados. No caso, segundo o dispositivo legal, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até essa data.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    O art. 129 do CTN destaca que os tributos lançados após a data da abertura da sucessão também podem ser exigidos dos sucessores, se forem relativos a fatos geradores praticados anteriormente ao falecimento.

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    FONTE: GRAN CURSOS.

  • Gab. Errado

    Na verdade, se um fato gerador ocorrer antes da sucessão tributária (falecimento, por exemplo), o tributo correspondente a esse fato será transferido ao sucessor, mesmo que o crédito tributário seja regularmente constituído em momento posterior à data da sucessão. E não apenas a créditos lançados até a data, como diz a questão. É basicamente isso que Art. 129 fala.

  • GABARITO: ERRADO

    Responsabilidade dos Sucessores

    • O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    • São pessoalmente responsáveis:
    1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    2. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
    3. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
    • A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    • O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    1. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    2. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    1. em processo de falência;
    2. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

  • ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.

    DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.

    APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.

  • A regra é, a rigor, desnecessária e atécnica, visto que os bens integrantes da meação já pertenciam ao cônjuge sobrevivente, mesmo antes da morte do de cujos, de forma que, não havendo qualquer transferência do patrimônio, o meeiro continua sendo contribuinte e não sucessor. O STJ, não obstante, trata como hipótese de responsabilidade.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • ___________1_________X______________2_______________Y___________3___________

    X=FALECIMENTO

    Y= PARTILHA

    1 --> De Cujus: CONTRIBUINTE

    --> Espólio: RESPONSÁVEL

    2 Após o falecimento:

    --> Espólio é o CONTRIBUINTE

    --> Herdeiros: RESPONSÁVEIS

    3 Após a PARTILHA:

    --> Herdeiros : CONTRIBUINTES

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da reponsabilidade de sucessores por tributos devidos pelo de cujos

     

    A alternativa encontra-se incorreta, fazendo-se necessário observar 2 artigos do CTN:

     

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     


    Gabarito do professor: Erradfo.


  • Tributos devidos pelo de cujus (ou seja, pela ex-pessoa) têm o "expólio" como responsável tributário.

    Logo, a questão erra em afirmar que o responsável é o sucessor.

    ERRADO