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ID
5453959
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (atentar que se pede a assertiva incorreta).

    Letra A - correta. Art. 156, I, do CTN prevê que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário:

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

    Letra B - Incorreta. Não é a ação de consignação em pagamento que extingue o crédito tributário, mas sim o seu JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, conforme art. 156, VIII c/c art. 164, §2º, do CTN:

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Letra C - Correta. Alternativa mais rebuscada e mais difícil. Para julgar essa assertiva é preciso ter em mente que o art. 171 do CTN exige LEI, que faculte, em seus condições, a realização da transação.

    Assim sendo, se o CTN exige a edição de lei para a realização de transação, por óbvio que tal lei deverá ser prévia à transação.

    Logo, por via de consequência, o CTN veda a realização de transação preventiva.

    Art. 171 — A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Letra D - Correta. Só lei pode autorizar a remissão crédito tributário:

      Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

           I - à situação econômica do sujeito passivo;

           II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

           III - à diminuta importância do crédito tributário;

           IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

           V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.