GABARITO: B
(atentar que se pede a assertiva incorreta).
Letra A - correta. Art. 156, I, do CTN prevê que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Letra B - Incorreta. Não é a ação de consignação em pagamento que extingue o crédito tributário, mas sim o seu JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, conforme art. 156, VIII c/c art. 164, §2º, do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Letra C - Correta. Alternativa mais rebuscada e mais difícil. Para julgar essa assertiva é preciso ter em mente que o art. 171 do CTN exige LEI, que faculte, em seus condições, a realização da transação.
Assim sendo, se o CTN exige a edição de lei para a realização de transação, por óbvio que tal lei deverá ser prévia à transação.
Logo, por via de consequência, o CTN veda a realização de transação preventiva.
Art. 171 — A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Letra D - Correta. Só lei pode autorizar a remissão crédito tributário:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.