Princípio da compartimentação
É um dos mais importantes princípios empregados na atividade de Inteligência em geral e na policial. Na policial mesmo, o inquérito sendo sigiloso[6] de acordo com o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado tem direito de ler suas peças. Sendo a única exceção no caso de contraditório diferido, onde se tem uma decisão judicial em fase de inquérito policial que manda realizar tal medida preventiva e em segredo de justiça e, por conseguinte, o advogado só terá acesso às peças nos autos do processo após a aceitação pelo magistrado do oferecimento da denúncia pelo membro ministerial.
Sobre sigilo devemos tecer alguns comentários. É gênero tendo vários graus na esfera da União: reservado, confidencial, secreto e ultra-secreto (este último reservado as autoridades enumeradas no Art. 6º do Dec. Federal nº. 4.553, de 27 de dezembro de 2002). De acordo com Art. 5º do Decreto Federal nº. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, in verbis:
Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de Inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.
§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.