SóProvas


ID
5469172
Banca
Planexcon
Órgão
Prefeitura de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Florêncio ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Município de Tatuí . O juiz julgou antecipadamente o mérito e condenou o Município ao pagamento da indenização pretendida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não tendo havido recurso voluntário, o juiz determinou a remessa necessária do processo ao Tribunal de Justiça, considerando que a Fazenda Pública foi sucumbente. Neste caso, o Tribunal de Justiça deve, acertadamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Conhecimento do Recurso - Quando se fala em conhecer ou não do recurso, trata-se da análise de requisitos formais (de admissibilidade) do recurso, tais como cabimento/adequação (se foi interposto o recurso correto), preparo (se houve ou não o pagamento das custas), tempestividade (se foi interposto no prazo legal), legitimidade da parte, interesse, dentre outros.

    Provimento do Recurso - Já a etapa de provimento pode se dar quando, após conhecido o recurso (atestada a sua admissibilidade recursal), o julgador adentra no mérito da questão, podendo modificar a decisão recorrida ou não.

    No caso da questão, a remessa necessária seria inadmíssivel, incabível, por expressa vedação legal do artigo 496, § 3º, III do CPC/15. Então, este não pode sequer ser conhecido, estando ausentes os pressupostos formais inerentes aos recursos.

    *Município de Tatuí não é a capital de SP. Então, aplica-se o limite do inciso supramencionado.