Alternativa A
Art. 86 - Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito
Alternativa B
Art. 84.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Alternativa C
Art. 110. São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 111. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Alternativa D
Art.116. § 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
Alternativa E
Art. 122. Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.