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Gab. Letra A
Lei 4.737/65 - Código Eleitoral
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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Dica: Lembrar que os crimes eleitorais são de APP incondicionada, porque a lei busca garantir a lisura das eleições.
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Letra C- A competência para julgar o crime é do juiz eleitoral e o eventual recurso será julgado pelo TRE respectivo.
Lei 4.737/65-Código Eleitoral
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
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Lei n° 4.737/65:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Segundo o art. 355, do Código Eleitoral, a ação penal eleitoral é pública incondicionada.
TODOS os crimes eleitorais são de ação pública INCONDICIONADA, até mesmo os contra a honra.
TODOS os crimes eleitorais são DOLOSOS. Não há previsão de crime eleitoral culposo
Prazo para oferecimento da denuncia: 10 dias.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Cabe Ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do Ministério Público
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Eleitoral dispõe sobre crime de difamação.
A- Correta. É o que dispõe o Código Eleitoral em seus arts. 355 e 357. Art. 355, Código Eleitoral: “As infrações penais definidas neste Código são de ação pública”.
Art. 357, Código Eleitoral: “Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias”.
B- Incorreta. Cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia, vide alternativa A. Além disso, a decadência atinge somente ação penal privada ou pública condicionada à representação, não pública incondicionada.
C- Incorreta. O julgamento compete ao Tribunal Regional, não ao Tribunal de Justiça. Art. 362, Código Eleitoral: “Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias”.
D- Incorreta. Não há impedimento à aplicação, em âmbito eleitoral, da transação penal às infrações de menor potencial ofensivo. Art. 61, Lei 9099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos".
E- Incorreta. A ação penal, nos crimes do Código Eleitoral, é pública incondicionada, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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GABARITO A
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
A maioria da doutrina entende não ser possível, em regra, o cabimento do instituto da composição dos danos civis nas infrações eleitorais, pela impossibilidade de individualização da vítima. Contudo, apresenta uma exceção “nos crimes dos arts. 303, 304, 331,332 e 338 do CE, e do art. 25 da LC n. 64/90, eis que são os únicos em que, concretamente, é possível uma avaliação econômica dos respectivos danos, entre autor do fato e vítima, sendo que está não é o Estado” . Nesses crimes, embora a ação penal pública também seja de iniciativa incondicionada, há possibilidade de individualização da vítima do dano o que viabiliza a reparação do dano. (http://genjuridico.com.br/2016/01/14/analise-da-possibilidade-de-aplicar-os-institutos-do-juizado-especial-criminal-aos-crimes-eleitorais-parte-01/)
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"Os tipos penais da difamação eleitoral e da injúria eleitoral protegem, respectivamente, a honra objetiva e a honra subjetiva da pessoa ofendida. Porém, ambos os crimes só ocorrem "na propaganda eleitoral" ou se o agente visar "a fins de propaganda eleitoral", por isso, justifica-se a ação pública incondicionada, devido ao interesse público que envolve a matéria eleitoral, precipuamente, nas campanhas a cargos políticos, durante os pleitos eleitorais."
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- Todos os crimes do Código Eleitoral são de ação penal pública INCONDICIONADA
- Aplica-se todos os institutos da 9099/95 ao C.E
- J. Eleitoral julga crimes conexos
- são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
- Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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Todos os crimes eleitoras são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; 2) TODOS os crimes eleitorais são dolosos. Não há previsão de crime eleitoral culposo; 3) Quando a lei não fixar a pena mínima entende-se que será de 15 dias no caso detenção e de 1 ano no caso de reclusão; 4) Quando a lei fixar a existência de atenuante e agravante mas não especificar o quantum entende-se que será de 1/5 a 1/3; 5) Multa nos crimes eleitorais ----------- varia de 1 a 300 dias multa A multa aplicada não pode ser inferior a 1 salário mínimo diário e nem superior a 1 salário mínimo mensal. A multa pode ser aumentada em até 3x; 6) Prazo do inquérito: 10 dias ---- preso, 30 dias ----- solto; 7) Denúncia --------- 10 dias; Defesa ------- 10 dias; Alegações ---------------- 5 dias; sentença; Recurso ----------------- 10 dias; Prazo para executar ------------ 5 dias.