Decreto 7174/10:
Art. 1º As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no , e na
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Art. 8º O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no , quando for o caso;
Fiquem firmes, não desistam!
COMPLEMENTO:
Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.
• comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;
• preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior à do licitante que seria o vencedor: considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.
▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;
▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;
▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;
▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.
Margem de preferência: permite que a empresa seja contratada por um preço “mais caro”, desde que esteja dentro do limite da margem. As disposições sobre a margem de preferência constam no art. 26* da NOVA Lei de Licitações ("licença filosófica" para pagar mais e beneficiar um setor)
Direito de preferência: permite que a empresa beneficiada pelo direito de preferência possa “cobrir” a oferta anterior, para ser considerada vencedora. Nesse caso, a administração não vai pagar mais caro (como ocorre na margem), mas apenas dará oportunidade para a empresa beneficiada pelo direito de preferência de “cobrir” a proposta até então vencedora – melhorando-a (proposta foi 100 e a ME ou EPP propõe 99). O direito de preferência é um tratamento diferenciado que a LC 123 outorga às MEs e EPPs.
*Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência ("licença filosófica para pagar mais") para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
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