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ID
5479240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições do Decreto n.º 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação, julgue o item a seguir.


As regras de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte dispostas na Lei Complementar n.º 123/2006, não são aplicadas nas contratações regidas pelo decreto em questão, dadas as peculiaridades intrínsecas ao objeto a ser contratado.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7174/10:

    Art. 1º As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no  , e na   

    +

    Art. 8º  O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:

    I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no , quando for o caso;

    Fiquem firmes, não desistam!

  • COMPLEMENTO:

    Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

    • comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;

    preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior à do licitante que seria o vencedor: considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.

    licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;

    ▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;

    deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;

    ▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.

    Margem de preferência: permite que a empresa seja contratada por um preço “mais caro”, desde que esteja dentro do limite da margem. As disposições sobre a margem de preferência constam no art. 26* da NOVA Lei de Licitações ("licença filosófica" para pagar mais e beneficiar um setor)

    Direito de preferência: permite que a empresa beneficiada pelo direito de preferência possa “cobrir” a oferta anterior, para ser considerada vencedora. Nesse caso, a administração não vai pagar mais caro (como ocorre na margem), mas apenas dará oportunidade para a empresa beneficiada pelo direito de preferência de “cobrir” a proposta até então vencedora – melhorando-a (proposta foi 100 e a ME ou EPP propõe 99). O direito de preferência é um tratamento diferenciado que a LC 123 outorga às MEs e EPPs. 

    *Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência ("licença filosófica para pagar mais") para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

    [...]