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ID
5479462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de todas as suas imunidades e do seu foro por prerrogativa de função, embora ele possa adquirir novas prerrogativas em razão da posse no novo cargo.

Alternativas
Comentários
  • OLÁ, GOSTARIA DE CORRIGIR: SE O EDITAL "PREVIR". BONS ESTUDOS.

  • Gabarito: Errado

     

    Caso um parlamentar se afaste para ocupar um cargo no poder executivo, ele perderá sua imunidade material, pois trata-se de uma imunidade ligada diretamente ao exercício da função. Mas o foro por prerrogativa de função está ligado à titularidade do cargo. Desse modo, mesmo investido em outro cargo, ele continuará com seu foro por prerrogativa perante o STF.  

    “O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (, art. ). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal”. -MC, rel. P/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

     

    Lembrem-seeee que recentemente o STF restringiu esse foro por prerrogativa de função. Assim, a Suprema Corte decidiu: “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo (requisito temporal) e relacionados às funções desempenhadas (requisito funcional), ainda que o autor seja titular de mandatos sucessivos.”

  • ERRADO

    O entendimento atual é de que o afastamento do parlamentar suspende as imunidades materiais e a maioria da formal, MAS NÃO AFASTA A PRERROGATIVA DE FORO. 

    • (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF. [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]

    Além disso, o congressista carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. Em outras palavras, o STF, no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406), decidiu que deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (das imunidades), mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro de Estado. 

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de:

    1) todas as suas imunidades;

    Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.

    Súmula 4-STF [CANCELADA]: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

    2) seu foro por prerrogativa de função;

    Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF (STF, Inq 3.357, 2014).

  • Questão ANULADA

  • ERRADO

    O foro das autoridades licenciadas

    Em relação a parlamentares federais que passam a atuar como ministros ou secretários no Poder Executivo da União, o problema não se coloca: continuam eles com foro especial perante o STF (artigo 102, inciso I, CF). O mesmo se diga em relação aos deputados estaduais que venham a exercer cargos de secretários estaduais: permanecem vinculados ao foro do tribunal de justiça ou do respectivo TRF, nos crimes federais, ou ao TRE, nos delitos eleitorais.

    Igualmente, não há dissenso quanto ao destino processual do deputado estadual que se licencia do seu mandato legislativo e passa a exercer cargo em ministério federal, pois nesse caso prevalecerá o foro de maior hierarquia, o do STF, reservado a ministros (artigo 102, inciso I, CF).

    Fonte: https://vladimiraras.blog/2016/05/07/o-foro-das-autoridades-afastadas-do-cargo/

  • Lembrar do caso Zé Dirceu (PT): parlamentar licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado no governo Lula. Processado no seio da Ação Penal 470/STF - Mensalão. Como as imunidades (formal e material) pertencem ao cargo de parlamentar, não há que ser consideradas quando do licenciamento para ocupar o cargo de Ministro. Contudo, o foro por prerrogativa não se altera, continua no STF (tanto para parlamentar, quanto para Ministro) devendo seguir os preceitos estatuídos pelo STF (AP 937/QO/RJ.

  • imunidade formal também pode ser chamada de relativaprocessual e adjetiva. A imunidade formal divide-se em relação à prisão, ao processo, ao foro por prerrogativa de função e ao testemunho.

    1. Imunidade em relação à Prisão

    A Constituição Federal, no art. 53, § 2º, afirma que os parlamentares, desde a expedição do  diploma ,  não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essa imunidade pertence aos Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais. Os Vereadores não possuem essa garantia.

    2. Imunidade em relação ao processo

    A imunidade formal em relação ao processo está no artigo 53, §§ 3/ e 4°. Recebida a denúncia ou queixa contra o Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo dará ciência a Casa na qual ele pertence para que, por iniciativa de partido político possa, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Qualquer partido político com representação na Casa poderá solicitar o sobrestamento da ação penal. Antes da emenda constitucional 35/2001 havia necessidade de autorização da Casa para iniciar a ação penal. Hoje o STF pode receber a denúncia havendo provas de existência de crime e indícios suficientes de autoria.

    3. Imunidade em relação ao Foro

    imunidade formal em relação ao foro por prerrogativa de função  está prevista no artigo 53, § 1°, conforme analisado acima: os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

    4. Imunidade Testemunhal

    A imunidade formal testemunhal deve guardar relação com o mandato e está expressa no art. 53, § 6º. A testemunha tem o dever de falar a verdade sob pena de crime. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Essa imunidade é muito importante uma vez que os parlamentares exercem a função fiscalizadora. Portanto, é importante que os Deputados e Senadores não tenham que testemunhar sobre informações obtidas em função do seu exercício.

    fonte:https://jus.com.br/artigos/63208/imunidade-formal-dos-parlamentares

  • Segundo Rogerio Sanches, questão errada:

    "Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.

    Antes da Ação Penal 937, o STF entendia que o parlamentar, nessa condição de licenciado, marinha somente a prerrogativa de foro. Sabendo que a Corte Maior, na citada Ação Penal, restringiu o alcance do foro, abrangendo apenas crimes funcionais, cometidos no exercício e em razão da função, nos obriga a concluir que, uma vez licenciado, cessa para o parlamentar igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira a prerrogativa, como no caso de ministros de Estado". 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA. JUSTIFICATIVA:

    O item possibilita a interpretação de que o afastamento do Parlamentar posterior a intimação para apresentar alegações finais pelo Tribunal Superior não gera a suspensão do foro por prerrogativa de função.