ERRADO.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
COMO FICA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE PAIS SEPARADOS?
STJ: NO CASO DE PAIS SEPARADOS RESPONDE QUEM TEM AUTORIDADE SOBRE O FILHO MENOR NAQUELE MOMENTO DO ATO ILÍCITO E NÃO QUEM TEM A GUARDA! A AUTORIDADE PARENTAL NÃO SE ESGOTA COM A GUARDA.
A RESPONSABILIDADE DOS PAIS É IMPURA, INDIRETA, POIS É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DOS FILHOS, CASO SEJA COMPROVADA A CULPA AÍ SIM OS PAIS RESPONDEM.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR É SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA E EQUITATIVA.
ESPERO TER AJUDADO
Não há como afastar a responsabilização do pai do flho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
o art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação as atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
o art. 932, I, do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de sue filho no momento da conduta. STJ 4ª turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2/2/2017 (INFO 599)
Obs.: fique atento que o REsp 1.436.401 -MG tem uma conclusão ligeiramente diferente do REsp 1.232.011-SC (acima no comentário da colega Ariela C do Vale). Vale ressaltar, no entanto, que no caso do REsp 1.232.011-SC, a mãe do menor que praticou o ato ilícito residia em outro município. jpa na situação do REsp 1.436.401-MG o pai morava com o filho, mas não estava no momento junto com ele.
fonte: DOD