SóProvas


ID
5480065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Caso o referido hospital fique pronto nos três meses que antecederem à eleição municipal, a inauguração dele somente poderá ser feita após o período da eleição, sob pena de o prefeito praticar ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • REFERIDA HIPÓTESE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DE NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • A conduta sob análise é vedada, todavia, creio que o erro esteja na consequência que não é a prática de improbidade administrativa, mas sim de cassaçao do registro, nos termos da Resolução TSE nº 20.988/02:

    Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas .

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o/a infrator/a à cassação do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77, parágrafo único).

  • A inauguração, por si só, não está impedida de ser feita, inclusive pelo chefe do Executivo.

    O que não pode ocorrer é a presença de candidato (seja detentor de cargo público eletivo ou não) na inauguração.

    A sanção prevista na lei é a cassação do registro (se ainda candidato) ou do diploma (se após a diplomação de cargo eletivo, que não precisa ser no Poder Executivo), e não improbidade administrativa, diferentemente do que há para as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, em que há previsão expressa de improbidade por violação dos princípios administrativos:

    Lei das Eleições, art. 73, § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

  • ##Atenção: ##TSE: Ac.-TSE, de 31.8.17, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.16, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.

  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições):

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

  • Inauguração = permitida

    Comparecimento do prefeito = conduta vedada

  • É vedado o COMPARECIMENTO (apresentar-se) em uma obra de natureza pública, e não a sua inauguração. O objetivo é impedir o uso da máquina pública em favor da candidatura, o que feriria a impessoalidade e a moralidade. O comando dirige-se a qualquer candidato (titular ou não de mandato), tanto do Executivo quanto do Legislativo.

    Há jurisprudência, atentem-se, no sentido de que a mera presença do candidato, como um simples espectador, não configura conduta vedada (TSE, REspE 19743).

    Fonte: José Jairo, Essencial, 2018, p. 247-248.

    ** Obs.: tudo isso é logico: não poderia a população ficar privada da inauguração de obras públicas por 1/4 do ano apenas porque é época de eleição. Logo, permite-se inaugurar obra pública, mas veda-se que o candidato leve vantagem sobre isso. Ex.: na inauguração de um hospital, o candidato não poderá comparecer (para não fazer palanque), mas os secretários poderão, obviamente, comparecer, até porque, foi fruto do trabalho deles e eles não concorrem a nada no momento.

  • LEI 9504/97: Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.            

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.            

    TSE “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...] Ausente a demonstração de que o candidato participou efetivamente da inauguração da obra pública ou de que eventual presença no evento foi utilizada como material de propaganda, afasta-se a ilicitude do ato. O comparecimento dos três únicos candidatos à Prefeitura à solenidade realizada em município vizinho, para marcar a entrega de segunda via de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei no 9.504/97.” (Ac. no 23.549, de 30.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) 

  • se o prefeito não é candidato, não tem porque não inaugurar.

  • Gabarito''Errado''.

    De acordo com os termos do art. 73, VI, c, da Lei n. 9.504/97. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    JURISPRUDÊNCIA:

    A mera participação do Chefe do Poder Executivo Municipal em campanha de utilidade pública não configura a conduta vedada a que se refere o Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Há, in casu, ausência de subsunção do fato à norma legal. Precedente: Acórdão nº 24.963. 2. A intervenção da Justiça Eleitoral há de se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções. Agravo regimental a que se nega provimento (Ac. 24.989, de 31.5.05, do TSE).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Tem é que dar graças a Deus, por concluir o hospital.

    Segue o jogo.

  • Quem está estudando direito eleitoral mata a questão assim que percebe que ela não menciona que o prefeito é candidato, só com isso já percebe o erro da assertiva.

  • O que a Nova Lei de Improbidade diz:

    Art. 11 Atentar contra princípios, XII:

    "Praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."

    • CF/88. Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    _

    Ou seja, é preciso de um inequívoco enaltecimento.

    Não podemos deixar de inaugurar um hospital apenas por uma suspeita de benefício político.

  • já pensou, um hospital importante, útil e necessário, pronto pra atender o povo necessitado, mas só pode inaugurar daqui 3 meses por causa das eleições. não faz sentido né?
  • Errado. Em primeiro lugar cabe esclarecer que a vedação que consta no Art. 77 da Lei das eleições (9504/97), se dirige aos candidatos e não ao gestor em si.

    Podem acontecer inaugurações normalmente, tanto pelo chefe do executivo (se não for candidato) como por secretários etc. Já os candidatos (seja a vereador, prefeito, governador, deputados, etc – qualquer cargo) ficam proibidos nos 3 (três) meses que precedem o pleito.

    Isso é muito lógico afinal a sociedade não poderia ficar sem os benefícios das inaugurações.

    Existe vedação semelhante (Art. 73, V) no que se refere a contratações, remoções, ou exonerações de servidores públicos nos 3 (três) meses que precedem o pleito. Ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; Ex: Secretários municipais.

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; ETC

    Ocorre que as condutas do Art. 73 por expressa previsão legal eram consideradas ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na modalidade violação de princípios.

    LEI 9504/97 Art. 73 § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    Atualmente, a Lei 14.230/21 expressamente previu que o rol do Art. 11 é exaustivo, não havendo Violação de Princípios fora de suas hipóteses e o inc. I, a que faz referência o Art. 73 § 7, LEI 9504/97, foi revogado:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

    Aparentemente então, não há mais Improbidade Administrativa nesses atos.

    No que se refere às condutas do Art. 77 da Lei das eleições (9504/97), elas, mesmo antes, já não eram Improbidade: A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    Salvo melhor juízo: não se tratam de improbidade administrativa nem as condutas do 73 e nem as do 77.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.


    - Lei nº 8.429 de 1992;

    - Constituição Federal de 1988: artigo 37, § 4º;

    A Lei nº 8.429 de 1992 teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.230 de 2021.

    - Tipos de ato de improbidade administrativa:

    Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito: artigo 9º, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: artigo 10, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.

    Atos de improbidade que atentam contra os princípios: artigo 11, Incisos, da Lei nº 8.429 de 1992.

     

    Conforme indicado no artigo 77, da Lei nº 9.504 de 1997, “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas".

     

    Diante do exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma vez que na questão não foi mencionado que o prefeito é candidato.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • L9504-97:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    X

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.         

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.  

    x

    TSE:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VISITA. CANTEIRO DE OBRA. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes. 3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal. 4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração. 5. Ademais, publicações em redes sociais no dia 17.9.2016 noticiaram tão somente o início das obras, inexistindo referência à suposta cerimônia de entrega ao público das ruas revestidas. 6. Por sua vez, as testemunhas não afirmaram de forma conclusiva ter presenciado evento inaugural, o que, por si só, desconstitui a ilicitude da conduta, até porque mero comparecimento do prefeito a canteiro de obra não se amolda ao tipo proibitivo, ao contrário, trata-se de prática inerente ao ofício administrativo. Precedentes. 7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu, impondo manter a improcedência dos pedidos em favor dos agravados, tal como decidiu o TRE/PI. 8. Agravo regimental desprovido.

    (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 40474, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 82, Data 03/05/2019, Página 64)