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ID
5480140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com relação ao CDC e aos direitos do consumidor, julgue o item que se segue.


O direito à repetição do indébito possui critérios objetivos, e, como norma protetiva ao consumidor, o engano do credor não afasta a aplicação da pena. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O engano JUSTIFICÁVEL afasta sim a obrigação da repetição de indébito.

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • ERRADO

    Para a implementação do direito à repetição do indébito no âmbito do CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor tenha pago essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança (art. 42 do CDC).

    Em complementação, destaco que, pela redação do CDC, não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumoé possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • Tenho minhas ressalvas quanto à questão, haja vista que o engano justificável do credor afasta tão somente a repetição do indébito em dobro, sendo devido a repetição na forma simples. Portanto, ao meu ver está correto afirmar que "... o engano do credor não afasta a aplicação da pena". 

    Dizer o Direito - Comentários ao julgado STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    "Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro)."

  • Sobre o elemento subjetivo para a repeticão de indébito, a Corte Especial do STJ pacificou a divergência que havia entre a 1ª e a 2ª Seção:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • CDC

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Repetição de indébito é obrigação oriunda da vedação do enriquecimento sem causa. A discussão sobre má-fé é relevante apenas para a aplicação da regra do cdc quanto à repetição em DOBRO. Se o credor cobra a mais por engano, e há pagamento, HÁ DIREITO À REPETIÇÃO, só que não em dobro. Isso é absolutamente óbvio. A quantidade de comentário acrítico no qc assusta, e muito.
  • lembrem-se: a questao trata da repeticao do indebito e nao da simples!! nao tenta achar pelo em ovo!

  • Dois comentários: Cuidado com os comentários por aqui. Publicaram que o a Corte Especial do STJ pacificou a divergência que havia entre a 1ª e a 2ª Seção sobre a repetição em dobro quando houver quebra da boa-fé objetivo. É importante destacar que após o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ ficou de julgar o recurso repetitivo sobre o tema (Tema 929).

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18052021-Corte-Especial-vai-julgar-repetitivo-sobre-devolucao-em-dobro-de-cobranca-indevida-contra-consumidor.aspx

    E achei a redação da questão péssima, realmente uma coisa é repetição simples e outra é em dobro, quando é necessário o elemento objetivo.

  • Penso que independentemente do entendimento do STJ se pacificado ou não, a questão se refere à redação do artigo Art.42 (...) Parágrafo único, ipsis litteris: "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

    Quando o STJ se referiu à desnecessidade de o consumidor comprovar a má-fé do fornecedor para a repetição em dobro do que fora pago, o fez tendo em vista a responsabilidade objetiva desse, baseada na própria teoria do risco da atividade. Isso não impede, contudo, que o fornecedor invoque, como excludente dessa responsabilidade, a exceção do engano justificável. Notem que o mudará será apenas o ônus da prova. Logo, o fornecedor não estará obrigado à repetir o que fora pago pelo consumidor em dobro se ele próprio comprovar que houve engano justificável.

  • ##Atenção: ##TJMG-2007: ##TJDFT-2014: ##MPAC-2014: ##MPSC-2021: ##CESPE: No sistema do CDC, a sanção civil pela cobrança de dívida em valor maior que o real gera direito à repetição de indébito. No caso, é correto dizer que a sanção: tem dois limites objetivos: só é possível nos casos de cobrança extrajudicial e tem que ter origem em dívida de consumo. Nesse sentido, Antônio Hermann Benjamin explica que “a pena do art. 42, § único, rege-se por dois limites objetivos. Em primeiro lugar, sua aplicação só é possível nos casos de cobrança extrajudicial. Em segundo lugar, a cobrança tem que por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses dois requisitos, aplica-se o sistema geral do Código Civil. [...]. Observe-se que, no sistema do CC/02, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente. Não é esse o caso do CDC. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. O CDC enxerga o problema em estágio anterior àquele do Código Civil. Por isso mesmo, impõe requisito inexistente neste. Note-se que, diversamente do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, efetivamente, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 1531, é suficiente a simples demanda" (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 336).

  • O engano justificável apenas afasta a repetição em dobro, mas não a repetição simples...

  • Conforme entendimento firmado pelo STJ, não é a simples cobrança indevida que deverá ser restituída em dobro, mas apenas a cobrança indevida com demonstração efetiva da má-fé do fornecedor ao cobrar tais valores.