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ID
5480179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.

Eventuais irregularidades no processo de adoção, como o vício de consentimento, não podem ser superadas, ainda que favoráveis ao adotando e consolidadas no tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 27:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO.

     

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

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    Um dos precedentes do STJ que fundamentam a tese:

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AQUIESCÊNCIA DEMONSTRADA POR TERMO ASSINADO PELA MÃE BIOLÓGICA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. LONGO CONVÍVIO DA ADOTANDA COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. São nobres os propósitos do art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente diante dos noticiados casos de venda e tráfico de crianças. De fato, o consentimento dos pais biológicos do adotando encerra segurança jurídica ao procedimento legal de adoção. Sucede, entretanto, que o desate de controvérsias como a presente reclama a definição, diante do quadro fático apresentado, de qual solução atenderá o melhor interesse da criança, real destinatária das leis e da atuação do Poder Judiciário. 2. Na espécie, o conteúdo da declaração prestada pela mãe biológica da adotanda, apesar de não autenticada ou ratificada em audiência, elucida o consentimento e a intenção de entregar a infante aos cuidados dos recorridos. (...) Assim, sobejamente demonstrado o vínculo afetivo criado entre a criança e os recorridos, sendo todas as circunstâncias favoráveis à manutenção da menor na companhia da família que a acolheu, a interpretação literal da norma violaria, acima de tudo, a doutrina da proteção integral e, como tal, encontrar-se-ia na contramão da melhor dogmática processual. Precedentes. 3. Com efeito, no confronto das formalidades legais com os vínculos de afeto criados entre os adotantes e a infante, os últimos devem sempre prevalecer. Diante dessas considerações, declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito – termo de anuência apresentado pela mãe biológica, depoimentos das testemunhas, relatório social e situação de fato estabelecida há aproximadamente 13 (treze) anos –, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.640 - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014);

  • Dica: o STJ tem flexibilizado inúmeras regras do ECA para garantir a aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Assim, ainda que seja violado regra posta, é possível sua posterior convalidação se for comprovado que a decisão fora favorável ao menor e a situação já se consolidou no tempo.

    Jurisprudência em Teses nº 27: 6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STJ.

    Segundo Jurisprudência em Teses nº 27, “eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando."

    O que tem sido argumentado é que tal flexibilização se dá em nome do princípio do melhor interesse da criança.

    Se a situação de fato, com efeito, recomendar a mantença da adoção, precisamos observar o que é melhor para o menor e ignorar formalismos que não se revelem pertinentes.

    Logo, a assertiva é correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Sempre irá prevalecer a situação que favoreça a criança/adolescente.

    #Complementando com julgados nesse sentido:

    *A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.

    *Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada. É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor. Caso concreto: em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz decretou a destituição do poder familiar da mãe biológica e a sua adoção. Após o trânsito em julgado, o suposto pai biológico da criança ajuizou ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual tentou anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal do autor foi a falta de sua citação no processo de destituição. Ocorre que o STJ manteve válido o processo porque concluiu que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil. Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai. O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação. Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público. Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    *DOD