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ID
5480182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, julgue o item a seguir, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do STJ.

Nos casos em que restar verificado o abandono ou desinteresse do pai biológico, a ausência de sua citação no processo de adoção não impede a homologação de sentença estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

  • CORRETO.

    Falou em ECA já tem de pensar no melhor interesse da criança! Assim, pensemos: é razoável impedir que a criança seja adotada em virtude da ausência de citação de quem o abandonou? Claro que não!

    O princípio do melhor interesse da criança é o postulado que permeia e norteia todo o sistema de proteção à criança e ao adolescente, por tal motivo é utilizado como premissa para análise de todas as normas do ECA nos casos em concreto.

    Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 27: 11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

  • STJ em teses – Guarda e adoção:

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

    3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ).

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

    7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

    8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

    9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando

  • Não há regra processual absoluta! O ato citatório precisa ser ponderado à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (super princípio) e à luz dos princípios Constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não seria crível privar a criança de ser adotada e integrar uma nova família se a família biológica abandonou o pupilo. É o clássico tipo de questão que precisa ponderar regras processuais/direitos/interesses à luz dos princípios e no sentido de beneficiar o menor.

  • A questão em comento exige conhecimento da jurisprudência do STJ.

    No Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 27, o enunciado 11 diz:

    “A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor."

    Prioriza-se aqui o princípio do melhor interesse da criança e a visão instrumentalista do processo, ou seja, se o pai biológico abandonou o menor ou demonstrou desinteresse, a ausência de sua citação, em verdade, prejuízo nenhum gera ao processo e aos direitos da criança ou adolescente.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO