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ID
5480194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item considerando, ainda, a jurisprudência do STJ.

A oitiva do adolescente infrator é necessária para a decretação de regressão de medida socioeducativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 265 do STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa

  • Vejamos as seguintes questões de concurso:

    (TJPA-2019-CESPE): Aos dezesseis anos de idade, João praticou ato infracional análogo ao crime de roubo e, em razão disso, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Após alguns meses de internação, houve a progressão de João para o regime de semiliberdade, mas ele, fora da unidade de internação, deixou de cumprir as obrigações desse regime e não foi mais localizado, embora tenha sido procurado pelo juízo competente em todos os endereços existentes nos autos. Um ano depois, quando João estava com dezessete anos de idade, o Ministério Público requereu nos autos que fossem decretadas a busca e apreensão do adolescente e a regressão dele para regime mais rigoroso. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ: O pedido de busca e apreensão de João não ofende o princípio da presunção de inocência; se deferido esse pedido e apreendido o menor, deverá ser feita a sua oitiva antes da decretação de regressão do regime de cumprimento da medida socioeducativa. BL: S. 265, STJ e art. 43, §4º da Lei 12.594/12.

     

    (TJDFT-2012): Será sempre necessária a prévia oitiva do adolescente para que seja decretada a regressão de medida socioeducativa. BL: S. 265, STJ e art. 43, §4º da Lei 12.594/12.

    Art. 43, § 4º da Lei 12.594/2012 - A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Complementando:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

  • Será sempre necessária a prévia oitiva do adolescente para que seja decretada a regressão de medida socioeducativa

    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar a regressão da medida socioeducativa.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 265/STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • A questão em comento é respondida com base em Súmula do STJ.

    Diz a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265- É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."

    Logo, a assertiva está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Complementando... Lei 12594 (SINASE):

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...)

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.