A superveniência da maioridade não encerra investigação de ato infracional ou aplicação de medida socioeducativa, enquanto não atingidos 21 anos. (Súmula 605, STJ - citada pelos colegas)
#EXTRA
No caso de o indivíduo completar 18 anos e cometer crime depois disso (com condenação a pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto), será extinta a medida socioeducativa.
Ainda, caso esse mesmo indivíduo responda a processo-crime, caberá à autoridade judicial, decidir sobre a extinção do cumprimento da medida socioeducativa.
- CONDENAÇÃO POR CRIME - Extingue medida socioeducativa
- RESPONDER A PROCESSO CRIME - Pode extinguir a execução da medida socioeducativa (a critério do juiz)
Isto está na Lei do Sinase (12.594/2012)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.