Confundi com o artigo 13-A e 13-B do cpp e acabei errando a questão.
No mencionado artigo fala sobre o poder de requisição delegado de polícia:
No caso de solicitar dados e informações cadastrais em caso de crimes de sequestro, extorsão, tráfico de pessoas, facilitação de envio de crianças ao exterior a órgãos públicos e empresas privadas - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Agora no caso de crime de trafico de pessoas em que necessitar de localização da vítima ou suspeitos-então haverá necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para acesso aos dados.
No caso da questão em apreço, tem-se a necessidade de obter dados para achar o aparelho de telefonia móvel que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito. Além disso, usa-se o disposto art. 10 da Lei 13.812/2019, e não no cpp.
Art. 10. As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.