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CAPÍTULO V DO DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
"Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):
I
- suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de
mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à
fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II
- isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em
quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e
III
- restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de
mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Art. 337. O regime de drawback não será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, §2o); e
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo."
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Gabarito Letra B
Só lembrando que o Decreto 4.543 está regovado, e está em vigor o Decreto 6759 em sua substituição.
I - Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação
II - CERTO: o Regime de Drawback consiste na aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:
-Imposto de Importação
-IPI
-Contribuição para o PIS/Pasep
-Cofins
-Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
-Cofins-Importação
III - Errado, no drawback isenção há isenção dos tributos, já no Drawback-suspensão há a suspensão dos tributos incidentes.
Art. 383 II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
IV - CERTO: Art. 385. O regime de drawback não será concedido: (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica .
bons estudos
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I - O drawback é um regime de incentivo à exportação que permite o ingresso de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas à operação de aperfeiçoamento, para permanência temporária no país, com suspensão do pagamento de tributos, sendo, em seguida, obrigatoriamente reexportadas. Falou em reexportação = ADMISSÃO TEMPORÁRIA e não drawback.
III - A modalidade drawback isenção consiste na INSENÇÃO E NÃO suspensão dos tributos incidentes na operação de importação de mercadoria a ser exportada após processo de industrialização.